DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl — REsp REsp 2215666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa: (i) ao art.
- 1.022 do CPC/2015, alegando haver negativa de prestação jurisdicional, e (ii) aos arts.
Resultado indicado
85, § 2º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça concedida na origem, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 318):
EMENTA - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Procedência decretada -
Inconformismo da operadora - Parcial acolhimento - Custeio do medicamento à base de canabidiol à autora - Admissibilidade - Mudança de entendimento jurisprudencial, no sentido de que derivados do canabidiol já possuem autorização especial, produção e venda no Brasil pela ANVISA, o que significa que estão devidamente regulamentados pela agência de saúde (ainda que inexistente registro formal) - Circunstância que, conforme recentes posicionamentos, inclusive desta Câmara, autoriza a cobertura de medicamentos desta natureza, especialmente para controle de sintomas relacionados a cefaleia crônica, como o caso dos autos - Inaplicabilidade do Tema nº 990 ao caso concreto - Alegada ausência de previsão junto ao rol da ANS que também não afasta a cobertura que é devida - Taxatividade do Rol que não é absoluta, admitindo exceções quando comprovada a necessidade do tratamento, aqui incontroversa, diante da própria autorização da ANVISA - Prevalecimento dos princípios da função social do contrato e boa-fé contratual - Dano moral inocorrente - Questão que não extrapolou os termos do contrato - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 360-364).
Nas razões do especial (fls. 327-345), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa:
(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando haver negativa de prestação jurisdicional, e
(ii) aos arts. 10, V e VI, da Lei n. 9.656/1998, 927, III, do CPC/2015, 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar, pois o mencionado custeio não seria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, além de que seria desprovido de registro na ANVISA.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 368-383).
Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 395-396.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 407-412.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência
[trecho intermediário suprimido]
5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
O TJSP dissentiu de tal entendimento, porque condenou a recorrente ao custeio do medicamento - de uso domiciliar - descritos na exordial (fls. 319-321).
Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o fármaco mencionado.
Prejudicada a análise da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, à luz do que orienta o art. 282, § 2º, do NCPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir o dever de a recorrente custear os medicamentos descritos na exordial, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral.
Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça concedida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.