DECISÃO EDIJANI DE BARROS VIEIRA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justi… — RHC RHC 221567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDIJANI DE BARROS VIEIRA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, proferido no HC n.
- Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em 13 de novembro de 2024, no bojo da ação penal n.
- 0005806-15.2023.8.17.3250, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 3628, 15038, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
EDIJANI DE BARROS VIEIRA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, proferido no HC n. 0000141-78.2025.8.17.9480.
Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em 13 de novembro de 2024, no bojo da ação penal n. 0005806-15.2023.8.17.3250, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 2º da Lei n. 12.850/2013, 1º da Lei n. 9.613/1998 e 17 da Lei n. 10.826/2003.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 135-146).
Decido.
As informações prestadas pelo juízo de primeira instância especificam que a recorrente é acusada de envolvimento com a organização criminosa e lavagem de dinheiro, tendo sido identificadas movimentações financeiras incompatíveis com sua renda declarada.
O Juízo da 2ª Vara Criminal de Santa Cruz do Capibaribe/PE, ao receber a denúncia contra a recorrente e outros doze acusados, decretou a prisão preventiva de todo o grupo. A decisão se fundamentou na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade associada à suposta atuação da organização criminosa.
I. Decretação da prisão de ofício (arts. 282, § 2º, e 311 do CPP)
A defesa alega a nulidade da prisão preventiva por ter sido, supostamente, decretada de ofício pelo Juízo de primeira instância, em violação às alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 e à Súmula n. 676 desta Corte.
O Tribunal de origem afastou a ilegalidade sob o fundamento de que a irregularidade foi sanada por ato posterior. Consignou o acórdão (fl. 75):
Inicialmente, quanto à alegação de que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício, cumpre observar que, embora o decreto prisional não tenha sido precedido de requerimento expresso, houve manifestação posterior do titular da ação penal, nos próprios autos originários (ID 193740316), reconhecendo a necessidade da medida e requerendo expressamente sua manutenção. (Destaquei)
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a posterior manifestação do Ministério Público, requerendo a manutenção da custódia cautelar, supre o vício da ausência de requerimento prévio, afastando a alegação de nulidade. No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Federal neste feito (fl. 139).
Nessa perspectiva, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva, visando garantir a ordem pública. Nessas circunstâncias, a periculosidade do agente é presumida a partir de sua participação no grupo.
Quanto à alegada violação ao contraditório, o art. 282, § 3º, do CPP, ressalva a sua não aplicação em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida. A decretação simultânea da prisão de múltiplos membros de uma organização criminosa enquadra-se perfeitamente nessa exceção, pois a intimação prévia das defesas poderia frustrar a efetividade da operação policial e da própria medida judicial.
Por fim, demonstrada a periculosidade concreta da recorrente, evidenciada por sua suposta participação em complexa organização criminosa, e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, revela-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.