DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSANA APARECIDA PUPO DE CASTRO à decisão desta… — REsp REsp 2215672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSANA APARECIDA PUPO DE CASTRO à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
- NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
- 473-478), a embargante alega que a decisão embargada é omissa ou ambígua por não ter analisado adequadamente o caso dos autos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSANA APARECIDA PUPO DE CASTRO à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 460):
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. IMÓVEL. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
Em suas razões (e-STJ, fls. 473-478), a embargante alega que a decisão embargada é omissa ou ambígua por não ter analisado adequadamente o caso dos autos.
Para tanto, afirma que o "acórdão embargado não considerou que no caso concreto não se trata de questão jurídica abordada pelo REsp 1141.990/PR, não tendo sido observadas as peculiaridades do caso em questão, onde a Embargante comprovou que foi diligente ao extrair certidões de quem lhe vendeu o imóvel, não lhe competindo diligenciar em relação aos antigos proprietários, conforme muito bem observado na decisão proferida pelo Tribunal de origem, não havendo fundamento para ser reconhecida a fraude em relação à Embargante"(e-STJ, fl. 477).
Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fls. 482-484).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
Registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso em apreço, verifica-se que a irresignação não merece acolhimento, uma vez que a decisão embargada foi proferida de forma fundamentada e coerente, não havendo nenhuma vício a ser sanado.
Com efeito, a decisão embargada consignou, de maneira clara, que, no âmbito da execução fiscal, é irrelev ante se o comprador do bem agiu com boa-fé ou má-fé, ou mesmo se houve conluio, sendo considerada fraudulenta a alienação realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, ainda que o bem tenha sido objeto de transferências sucessivas.
Depreende-se das razões apresentadas que a embargante não se conforma com a conclusão da decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.
Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.
A título exemplificativo (sem grifo no
[trecho intermediário suprimido]
atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.
3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.