DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com f… — REsp REsp 2215674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em sede de apelação, manteve a sentença, que julgou procedente a demanda para conceder aposentadoria por invalidez (fls.
- O aludido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl.
- 2.113): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AMPUTAÇÃO DOS DEDOS DA MÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NEXO CAUSAL - PROVA PERICIAL - TRAUMA PERMANENTE - PEDREIRO - IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO NA ATIVIDADE HABITUAL - IDOSO - BAIXA ESCOLARIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
VI - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em sede de apelação, manteve a sentença, que julgou procedente a demanda para conceder aposentadoria por invalidez (fls. 2.053-2.060). O aludido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl. 2.113):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AMPUTAÇÃO DOS DEDOS DA MÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NEXO CAUSAL - PROVA PERICIAL - TRAUMA PERMANENTE - PEDREIRO - IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO NA ATIVIDADE HABITUAL - IDOSO - BAIXA ESCOLARIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissões e majorar os honorários sucumbenciais no julgamento do recurso (fls. 2.176-2.179 e 2.212-2.217).
Na origem, Valdir Anacleto Maliuk ajuizou ação contra o INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho. Alegou, em síntese, que ao indeferir o requerimento administrativo, com fundamento na ausência de qualidade de segurado, a autarquia desconsiderou a sentença judicial transitada em julgado que, em reclamatória trabalhista, reconheceu seu vínculo com a empresa Solidum Empreendimentos Imobiliários Ltda, desde 01/10/2013.
O INSS alega em suas razões de recurso especial a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a Corte local deixou de se manifestar sobre questão relevante, oportunamente suscitada, e que, se acolhida, poderia levar a resultado diverso do proclamado.
Aduz, ainda, que o aresto vergastado contraria o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, ao reconhecer a existência de vínculo empregatício fundado em sentença trabalhista sem início de prova material.
Além disso, aponta a necessidade de sobrestamento do feito em virtude da afetação de recurso especial representativo da controvérsia, referente ao Tema 1.188.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, no que conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 2.236-2.238).
É o relatório. Decido.
De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.019.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.996.738/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.
VI - Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.292.584/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso e special e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.