ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2215678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que condenou os agravantes pela prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no art.
- A defesa alegou violação ao princípio da correlação (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental. Lavagem de dinheiro. Crime antecedente. Extinção da punibilidade. Princípio da correlação. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que condenou os agravantes pela prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, inciso V, e § 4º, da Lei n. 9.613/98.
2. A defesa alegou violação ao princípio da correlação (art. 383 do CPP), ao art. 3º e art. 383 do CPP, ao inciso V do art. 1º da Lei n. 9.613/98, ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.613/98, e aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, incisos XXXIX e LV, da CF). Sustentou que a absolvição do crime antecedente tornaria atípica a conduta de lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da punibilidade do crime antecedente por prescrição ou absolvição torna atípica a conduta de lavagem de dinheiro; e (ii) saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e o decreto condenatório.
III. Razões de decidir
4. A extinção da punibilidade do crime antecedente não torna o fato atípico, nem elimina a antijuridicidade ou a culpabilidade, limitando-se à exclusão da pena e de seus efeitos. A extinção da punibilidade do crime antecedente não descaracteriza a conduta como crime, permanecendo apta a configurar o fato gerador do delito de lavagem de dinheiro.
5. Não há violação ao princípio da correlação, pois a denúncia narra atos de lavagem de dinheiro envolvendo recursos desviados do COFEN, e o acórdão recorrido condenou os agravantes pela prática desse crime, considerando como antecedentes delitos cometidos contra o mesmo COFEN.
6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não há violação ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
condenou os recorrentes pela prática desse crime, considerando como antecedentes delitos cometidos contra o mesmo COFEN. Dessa forma, resta demonstrada a correlação entre a denúncia e o decreto condenatório.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher a tese defensiva, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.
Por fim, prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. Ademais, não se admite, como paradigma, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.