DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de IVAN GUEDES MARTINS NETO … — RHC RHC 221569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de IVAN GUEDES MARTINS NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou a ordem de habeas corpus (fls.
- Na sequência, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé/PE recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos denunciados, fundamentando a medida na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, à luz dos arts.
- 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com base em elementos concretos dos autos, no modus operandi, na reiteração delitiva no mesmo dia, em curto espaço de tempo e nas mesmas condições, e no terror causado na localidade, inclusive com grave violência psicológica sobre crianças (fls.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal local, a liminar foi indeferida por ausência de ilegalidade manifesta, ante a necessidade de análise aprofundada das provas e a existência de fundamentação nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de IVAN GUEDES MARTINS NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 297-306).
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia, em 19.05.2025, em desfavor de IVAN GUEDES MARTINS NETO e de EDSON GOMES DE FRANÇA, imputando-lhes a prática de sete roubos majorados, em concurso de agentes e em continuidade delitiva, com emprego de grave ameaça e uso de veículo, inclusive com vítimas menores de idade, em Itambé/PE e Pedras de Fogo/PB, conforme narrativa fática minuciosa e indicação de provas (declarações das vítimas, depoimentos, autos de apreensão e restituição, avaliação e vídeos) (fls. 28-31).
Na sequência, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé/PE recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos denunciados, fundamentando a medida na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, à luz dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com base em elementos concretos dos autos, no modus operandi, na reiteração delitiva no mesmo dia, em curto espaço de tempo e nas mesmas condições, e no terror causado na localidade, inclusive com grave violência psicológica sobre crianças (fls. 23-26).
Impetrado habeas corpus no Tribunal local, a liminar foi indeferida por ausência de ilegalidade manifesta, ante a necessidade de análise aprofundada das provas e a existência de fundamentação nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em contexto de sete roubos majorados, com grave ameaça e simulação de arma de fogo (fls. 100-101).
No julgamento de mérito, o acórdão denegou a ordem, assentando a idoneidade do decreto preventivo com base na gravidade concreta das condutas, na atuação coordenada dos agentes, na utilização de veículo automotor que dava suporte logístico às subtrações e à fuga, na violência psicológica infligida às vítimas destacando o episódio em que menor urinou nas vestes por temor , e na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração, tudo à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. O acórdão registrou ainda que as condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão quando presentes os requisitos legais e que o habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório quanto à autoria e participação (fls. 297-306).
A defesa então interpôs recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, em que alega a ausência de justa causa e de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social." (RHC 15.016/SC, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 09/02/2004).
4. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. Sobre a questão: RHC 94.056/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/03/2018 e HC 454.865/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14/08/2018.
5. Incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão .. " (RHC n. 115.336/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.