DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo Juiz Federal da 18ª Vara da Seção Judiciári… — CC CC 221569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A demanda foi originariamente ajuizada perante o Juiz de Direito da Comarca de Flores - PE que declinou de sua competência asseverando que "as ações para fornecimento de medicamentos derivados da cannabis e não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devem ser propostas contra a União, o que torna a Justiça Federal competente para processá-las e julgá-las" (fl.
- Ato contínuo, remetidos os autos par a Justiça Federal, o Juiz Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco - SJ/PE declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação devolvendo o feito à Justiça estadual sob o fundamento de que "a própria ANVISA autoriza a produção nacional do medicamento e também autoriza sua comercialização para fins medicinais, com base na referida decisão.
- Nesse sentido, entendo por reconhecer esse autorização de produção da ANVISA com os mesmos efeitos de um registro, ainda que informal, do medicamento" (fl.
- 37) e suscitou o presente conflito negativo de competência.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12493., 12480.12481.12484.12493.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo Juiz Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco em face do Juiz de Direito de Flores - PE, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por P L B B (menor), representado por E L B, contra o Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento gratuito de Canabidiol Aché 100 mg/ml, de modo contínuo e por prazo indeterminado, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID10 F84.0).
A demanda foi originariamente ajuizada perante o Juiz de Direito da Comarca de Flores - PE que declinou de sua competência asseverando que "as ações para fornecimento de medicamentos derivados da cannabis e não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devem ser propostas contra a União, o que torna a Justiça Federal competente para processá-las e julgá-las" (fl. 30).
Ato contínuo, remetidos os autos par a Justiça Federal, o Juiz Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco - SJ/PE declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação devolvendo o feito à Justiça estadual sob o fundamento de que "a própria ANVISA autoriza a produção nacional do medicamento e também autoriza sua comercialização para fins medicinais, com base na referida decisão. Sendo medicamento. Nesse sentido, entendo por reconhecer esse autorização de produção da ANVISA com os mesmos efeitos de um registro, ainda que informal, do medicamento" (fl. 37) e suscitou o presente conflito negativo de competência.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito de competência, porque instaurado entre juízes vinculados a tribunais distintos (art. 105, I, d, da CF/1988).
Discute-se a competência para processar e julgar feitos em que se pretende o fornecimento de produto vegetal à base de Canabidiol para tratamento de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Nesse contexto, este Tribunal Superior vinha aplicando o Tema 500/STF, haja vista a ausência de registro do produto vegetal n a Anvisa, apontando a necessidade de inclusão da União no feito com consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal.
A Primeira Seção desta Corte, revisando o entendimento anteriormente adotado, nos julgamentos dos CC
[trecho intermediário suprimido]
com aplicação do Tema 1234/STF.
O custo total anual do fármaco pretendido, conforme noticiado na inicial, é R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) (fl. 20).
Assim, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça estadual.
No mesmo sentido, em casos análogos, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, confiram-se também os seguintes precedentes monocráticos: CC 221.011/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 27/4/2026; CC AgInt no CC 217.320/PB, Relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 27/4/2026; CC 216.794/PB, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 27/4/2026; AgInt no CC 216.177/PR, Rela tor Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 23/4/2026; CC 220.606, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 10/4/2026; e CC 220.344/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 7/4/2026.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o Juiz de Direito da Comarca de Flores - PE, o suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.