DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONSORSENA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TELE… — REsp REsp 2215697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONSORSENA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: de indenização em contrato de representação comercial, ajuizada pela recorrente em desfavor de CLARO S/A.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais.
- Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CONSORSENA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 17/8/2024.
Concluso ao gabinete em: 23/6/2025.
Ação: de indenização em contrato de representação comercial, ajuizada pela recorrente em desfavor de CLARO S/A.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO extra petita. Análise e julgamento de objeto diverso do pedido inicial. Possibilidade de julgamento imediato. Artigo 1.013, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Rescisão contratual por iniciativa da representada. Não comprovado o justo motivo para a rescisão contratual unilateral. Condenação da representada ao pagamento da indenização prevista nos artigos 27, alínea "j" e 34, ambos da Lei nº 4.886/65.
RECURSO PROVIDO.
Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados, com aplicação de multa.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 33, § 3º, da Lei 4.886/65 e 1.026, § 2º, do CPC.
Além de se insurgir contra a aplicação da multa por embargos protelatórios, alega, em síntese, que "as comissões para efeito do valor da indenização devem ser corrigidas monetariamente, ou seja, as verbas rescisórias (indenização e aviso prévio) deve ser composta pelo valor atualizado monetariamente de cada uma das comissões recebidas pela ora recorrente, até a data do pagamento, pelo INPC, conforme jurisprudência pacífica dessa corte e não a partir da propositura, como estipulado no V. Acórdão" (e-STJ fl. 810).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 33, § 3º, da Lei 4.886/65, indicado como violado, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ.
Saliente-se, por oportuno, que o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a indicação do art. 1.022 do CPC como violado, o que não ocorreu no particular. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.150.744/SE, Terceira Turma, DJe 8/3/2018 e AgInt no AREsp 1.187.992/SP, Quarta Turma, DJe 2/5/2018.
- Da multa por embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.026, §2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. Ação de indenização em contrato de representação comercial.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Afasta-se a multa imposta pelo Tribunal a quo quando não se caracteriza o intuito protelatório na interposição dos embargos.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.