DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CEZAR DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2215699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CEZAR DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a condenação do recorrente pela prática do delito tipificado no art.
- 334, § 1º, IV, do Código Penal (descaminho), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos (e-STJ fls.
- O acórdão foi assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CEZAR DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a condenação do recorrente pela prática do delito tipificado no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal (descaminho), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos (e-STJ fls. 618-620). O acórdão foi assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, IV, DO CP . DESCAMINHO. PRELIMINAR. FUNDADA SUSPEITA. PRESENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO 1. As abordagens efetivadas por agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, consistem em atos administrativos voltados à garantia da segurança e da ordem pública e, por prevalecer o interesse público sobre o particular, legitimam o poder de polícia mediante a execução da atividade scalizatória para a veri cação de crimes, sobretudo quando houver fundada suspeita de sua ocorrência. 2. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser submetido ao Juízo da Execução, a quem cabe examinar a situação nanceira do executado e xar as condições para adimplemento das custas e despesas do processo, inclusive, eventual possibilidade de parcelamento. 3. Não se revela necessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e/ou constitucionais no julgado para o m de prequestionamento, bastando o exame da matéria reputada pertinente para embasar a decisão."
O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de descaminho (art. 334, § 1º, IV, do Código Penal). A pena aplicada totalizou 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.
Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso especial, no qual alega violação aos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a nulidade das provas obtidas mediante busca veicular, porquanto a abordagem policial não estaria amparada em fundada suspeita, mas em justificativas genéricas e abstratas, como a fiscalização de rotina em região de fronteira (e-STJ fls. 628-640).
Contrarrazões apresentadas pugnando pela inadmissão do recurso, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 647-671).
O Ministério Público Federal manifestou-se da seguinte forma (e-STJ fls. 687-692):
"RECURSO ESPECIAL. ART. 334, § 1º, IV, DO CP. DESCAMINHO. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR
[trecho intermediário suprimido]
arbitrário, mas como uma medida proativa de prevenção de delitos, em conformidade com as diretrizes de atuação policial. A fiscalização em área de fronteira, reconhecida pela alta incidência de crimes de descaminho e contrabando, configura um cenário objetivo que legitima a abordagem, não havendo que se falar em nulidade da prova obtida.
Esse contexto demonstra que havia justa causa e que os policiais agiram no estrito cumprimento de seu dever legal. O combate ao ingresso irregular de mercadorias em território nacional é uma das atribuições das forças de segurança que atuam nas fronteiras, e a fiscalização de veículos em tais locais é ferramenta essencial para esse fim.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.