DECISÃO Vistos — REsp REsp 2215711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERALDO GOMES DA SILVA contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos à origem.
- Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (certidão de fl.
- Considerando o teor da impugnação, bem assim o princípio da fungibilidade e a observância do prazo previsto no art.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, recebo o recurso como Agravo Interno.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERALDO GOMES DA SILVA contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos à origem.
Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (certidão de fl. 497e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relatório, decido.
Considerando o teor da impugnação, bem assim o princípio da fungibilidade e a observância do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, recebo o recurso como Agravo Interno. Nesse sentido, e.g., EDcl no AREsp 293.808/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 19.02.2015; e EDcl no REsp1.339.930, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09.02.2015.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, seja analisado o Recurso Especial de fls. 379/386e.
Posto isso, nos termos do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 470/473e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o recurso de fls. 481/483e.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.