ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 221572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 12334, 3431, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO COMPROVADA IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
1. A decisão agravada manteve a prisão preventiva da recorrente, apontando fundamentos concretos extraídos dos autos, como a participação em organização criminosa estruturada, a utilização de método de spoofing para ludibriar vítimas e a movimentação de vultosos va lores incompatíveis com sua renda.
2. Não procede a alegação de ausência de fundamentação idônea, pois o decreto prisional baseou-se em dados objetivos que demonstram a gravidade concreta das condutas e a periculosidade da agente, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e vínculos familiares, não impede a decretação ou manutenção da custódia preventiva quando presentes fundamentos concretos de risco à ordem pública, consoante orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.
4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada diante da necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa, circunstância reconhecida pelo juízo de origem e reafirmada no acórdão recorrido.
5. A invocação do princípio da isonomia também não merece guarida, porquanto a decisão impugnada destacou a individualização das condutas e a inexistência de identidade fático-processual entre a recorrente e outros corréus eventualmente beneficiados, em consonância com o art. 580 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por REBECA ALVES DA SILVA contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus, que negara provimento à pretensão
[trecho intermediário suprimido]
de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Diante de todo o exposto, verifico que os fundamentos apresentados pela defesa foram apreciados na decisão agravada e devidamente afastados, permanecendo hígidos os requisitos que justificaram a manutenção da prisão preventiva.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.