DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por M A DE OLIVEIRA PEREIRA EIRELI, com fundamento no … — REsp REsp 2215727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por M A DE OLIVEIRA PEREIRA EIRELI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que julgou demanda relativa à ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de contrato de compra e venda de veículo.
- O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- 63 - 65): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ADQUIRIDO PELO ORA RECORRENTE.
- ÔNUS DA PROVA DEFERIDO, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por M A DE OLIVEIRA PEREIRA EIRELI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que julgou demanda relativa à ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de contrato de compra e venda de veículo.
O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 63 - 65):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ADQUIRIDO PELO ORA RECORRENTE. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA CONFIGURADA. FORO COMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA. DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. PRECENDENTE DO STJ. ÔNUS DA PROVA DEFERIDO, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Inicialmente, frisa-se que não obstante o inconformismo da agravante em relação aos pedidos elencados na inicial, entendo que somente os itens "c" e "d", podem ser objeto de discussão através do presente manifesto recursal, enquanto que os pleitos indicados nos itens "a", "b" e "e", não podem ser combatidos através da via eleita por ser incabível, razão pela qual, o Agravo de Instrumento em epígrafe, não será conhecido em relação aos mencionados pedidos. 2. Ressalta-se, que a demanda discute um contrato de compra e venda de um veículo que foi adquirido da ora Recorrente, ou seja, se encontra configurada uma a relação consumeirista, razão pela qual não merece provimento a alegação suscitada pela Agravante no sentido de que: "o Agravado, sendo funcionário público e financeiramente ativo, não se enquadra no conceito de consumidor hipossuficiente ao ponto de desconsiderar o foro de eleição." 3. Em que pesem os argumentos suscitados pelo Recorrente, verifica-se que agiu com exatidão a Douta Magistrada Singular ao manter a ação em comento na Comarca de origem, uma vez que em se tratando de relação consumerista, como no presente caso, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. 4. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 5. No tocante ao deferimento do ônus da prova ao agravado, verifica-se que também agiu com exatidão a MMª Juíza de Primeiro Grau, haja vista que a inversão do ônus da prova está regulada pelo art. 373,
[trecho intermediário suprimido]
da congruência e os limites objetivos da pretensão inicial, conforme art. 492 do CPC.
4."A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.883.486/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar honorários, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória na origem, hipótese em que não houve prévia fixação de honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.