DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Públic… — CC CC 221573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi proposta perante o Juízo federal, que declinou da competência à Justiça Estadual por entender que a perícia médica realizada no decorrer do processo apontou nexo entre a incapacidade alegada e acidente do trabalho, o que atrairia a competência estadual para causas acidentárias (fls.
- Já o Juízo Estadual sustenta que a competência deve ser fixada a partir do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial, na qual não haveria alegação de acidente de trabalho, doença ocupacional ou nexo causal laboral, mas apenas pretensão de natureza previdenciária comum (fls.
- Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art.
- Em ações postulando benefício por incapacidade laboral, este Tribunal tem decidido que a competência é definida segundo a causa de pedir: PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06101., 00195.06094.10567., 08826.08828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá/AP em face do Juízo da 3ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá, nos autos de ação proposta por Andson Rogerio Rosa dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez.
A ação foi proposta perante o Juízo federal, que declinou da competência à Justiça Estadual por entender que a perícia médica realizada no decorrer do processo apontou nexo entre a incapacidade alegada e acidente do trabalho, o que atrairia a competência estadual para causas acidentárias (fls. 122-123).
Já o Juízo Estadual sustenta que a competência deve ser fixada a partir do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial, na qual não haveria alegação de acidente de trabalho, doença ocupacional ou nexo causal laboral, mas apenas pretensão de natureza previdenciária comum (fls. 9-13).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).
Em ações postulando benefício por incapacidade laboral, este Tribunal tem decidido que a competência é definida segundo a causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
a definição da jurisdição para a causa, porquanto "a apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018).
No caso concreto, a decisão de declínio da Justiça Federal (fls. 122-123) afirma a natureza acidentária da demanda a partir de achados da perícia. No entanto, a exordial (fls. 21-22) não vincula a incapacidade a qualquer evento ligado à atividade laboral do requerente, narrando lesões degenerativas que afetam muitas pessoas. Não se cuida, pois, de pedido ou de causa de pedir vinculados a acidente de trabalho.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.