DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2215730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- PRESCRIÇÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
- REVOGAÇÃO EXPRESSA OU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS BENEFICIÁRIOS.
Resultado indicado
O egrégio STF - Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre a questão, em 14/11/2014, garantindo a paridade dos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER, com efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT, resolvendo definitivamente a matéria objeto da Ação Rescisória.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10221, 10699
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 302-303):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUSPENSIVA EM AÇÃO RESCISÓRIA. REVOGAÇÃO EXPRESSA OU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS BENEFICIÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE MATÉRIAS NÃO ABORDADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, 1) rejeitou alegação de prescrição da pretensão executiva arguida pela ora recorrente; 2) determinou que, em relação à correção monetária e aos juros de mora, fossem adotados os índices previstos no título executivo até 03/10/2019, quando, então deveria ser aplicada a orientação firmada no julgamento do Tema 810/STF até a data da publicação da EC nº. 113/2021, oportunidade em que deveria ser adotada a SELIC; 3) ordenou, ato contínuo, a remessa dos autos à contadoria para verificação dos cálculos apresentados pelas partes e elaboração de nova conta, se necessário.
2. Caso em que o título judicial executado foi formado na A ção C oletiva nº. 2006.34.00.006627-7/DF, que tramitou perante a Justiça Federal de Brasília (ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER), referente ao enquadramento de servidores aposentados do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT, com todas as vantagens financeiras daí decorrentes.
3. A exequibilidade do referido título foi suspensa em razão da Ação Rescisória (0000333-64.2012.4.01.0000), com o deferimento de antecipação de tutela, em 22/01/2013, cuja decisão inseriu condição suspensiva " até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto da repercussão geral " (RE 677.730/RS).
4. O egrégio STF - Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre a questão, em 14/11/2014, garantindo a paridade dos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER, com efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT, resolvendo definitivamente a matéria objeto da Ação Rescisória.
5. Sabe-se que a propositura da Ação Rescisória não impede o cumprimento de decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, como ocorreu no caso em tela. Desse modo, enquanto a questão
[trecho intermediário suprimido]
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.361 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 1.361 DO STF. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.