ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2215734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717, 12612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA, ANALICON INCORPORACOES E PARTICIPACOES - EIRELI, ILANA HARATEZ, contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO restou ementado:
"VALOR DA CAUSA Ação anulatória - Alteração acolhida pela sentença, para o valor que as apelantes entendiam devidos pelos serviços prestados, em detrimento do valor da somatória de todos os contratos que se pretendeu anular Pretensão dos apelados, em contra-razões, pela revogação dessa alteração - Alteração mantida, com fundamento no art. 292, §3º, CPC, na medida em que o valor de R$ 350.000,00 enquadra-se como "proveito econômico pretendido" Acolhimento da tese dos apelados que poderia inviabilizar o direito de acesso, devendo ser considerado, também, que referida ação é
[trecho intermediário suprimido]
demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados nos seguintes termos: "em decorrência do trabalho adicional realizado em segundo grau de jurisdição, ficando estes elevados em mais 3% (três por cento) sobre os percentuais arbitrados em primeiro grau para a ação anulatória, inviável o aumento em relação aos embargos do devedor, para que a soma com os honorários da execução não extrapole o limite de 20% previsto em lei" (e-STJ fl. 4.542). Assim, majoro em mais 1% (um por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, obser vado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.