ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão no domicílio do agravante e de quebra de sigilo de dados de seus aparelhos eletrônicos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10604.10609., 00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão no domicílio do agravante e de quebra de sigilo de dados de seus aparelhos eletrônicos.
2. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade das medidas cautelares para apurar a prática de homicídio, diante de fortes indícios de envolvimento do agravante no delito, com base em elementos concretos obtidos por investigações preliminares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu as medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos celulares do agravante está devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que deferiu as medidas cautelares foi fundamentada na necessidade de apurar a prática do crime de homicídio, com base em fortes indícios de envolvimento do agravante no delito.
5. A fundamentação da decisão, embora sucinta, é suficiente para demonstrar a existência dos requisitos necessários à decretação das medidas cautelares, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
6. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO SANTOS SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, ressaltando a ilegalidade na decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão no domicílio do agravante e de quebra do sigilo de dados de seus aparelhos eletrônicos.
Requer a
[trecho intermediário suprimido]
na necessidade de apurar a prática do crime homicídio, diante dos fortes indícios de envolvimentos do indiciado, ora recorrente, na prática delitiva.
Conforme entendimento desta Corte, o deferimento de medidas cautelares deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários à decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna (AgRg no RHC 140.065/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021).
Portanto, não há falar-se em ausência de fundamentação à decretação da busca e apreensão e da quebra de sigilo de dados telefônicos/telemáticos dos aparelhos celulares, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos por meio de investigações preliminares, que apontam para o envolvimento do ora recorrente no ilícito pelo qual é acusado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.