ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2215742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A decisão agravada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicou corretamente o art.
- 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Resultado indicado
Primeiro agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 10657
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC NA HIPÓTESE. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicou corretamente o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
2. Não incidem os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, por não se tratar de substituição do polo passivo, mas de reconhecimento de ilegitimidade passiva, hipótese que atrai, diretamente, a disciplina do art. 85 do Código de Processo Civil.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.746.072/PR (Tema 1.076), consolidou que "o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa", sendo a apreciação por equidade medida excepcional reservada às hipóteses do § 8º.
4. Em precedentes análogos, esta Corte adota, como base de cálculo, o proveito econômico ou o valor da causa, inclusive em extinções decorrentes de exceção de pré-executividade.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S/A contra decisão desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que houve omissão qualificada na decisão, ao não enfrentar o distinguishing entre precedentes de extinção total ou julgamento de mérito e a hipótese de exclusão interlocutória por erro material prontamente sanado, o que teria caracterizado negativa de prestação jurisdicional.
Defende, ainda, que a prevalência da especialidade sobre a regra geral, com aplicação proporcional e, por analogia, do critério
[trecho intermediário suprimido]
2002 requer a comprovação da má-fé do demandante, o que foi expressamente afastado pelo Tribunal de Justiça.
5. É descabida a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.
6. Primeiro agravo interno desprovido. Demais agravos internos não conhecidos, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e pela ocorrência da preclusão consumativa."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.309.405/AM, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024 - sem grifo no original).
Nesse sentido, ao considerar como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da ação monitória, o acórdão recorrido perfilhou o entendimento sufragado por esta Corte Superior sobre a matéria, não merecendo reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.