ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2215743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- ADQUIRENTE POSTERIOR À LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10125, 10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE POSTERIOR À LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA N. 1.004 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA SUBSISTENTE RESTRITA AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 336 E 927, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi apresentada de forma genérica, sem delimitação específica dos pontos omissos, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal.
2. A tese de violação ao art. 927, inciso III, do CPC, relacionada à necessidade de comprovação de perda de renda para a incidência de juros compensatórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no recurso especial, tampouco foi objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. As teses de violação dos arts. 10 e 336 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após opostos embargos de declaração, o que atrai a Súmula n. 211 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial (fls. 1083-1105) interposto por ANA VIRGINIA HOSKEN VIEGAS e OUTROS com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 756-772), assim ementado:
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - ILEGITIMIDADE ATIVA - ADQUIRENTE - SUB-ROGAÇÃO - DESCABIMENTO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CONDENAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ (TEMAS Nº 282 E 1.004) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Observada a autoridade e a eficácia vinculante do precedente paradigmático (tema nº 1.004 do STJ), nos termos do art. 927, do CPC, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. Ademais, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.804.562/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; grifos diversos do original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.