ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2215748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PREVARICAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 3563, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PREVARICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A SOLICITAÇÃO DE ENCONTRO ÍNTIMO CONFIGURA VANTAGEM INDEVIDA PARA OS FINS DO ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por policial rodoviário federal condenado por corrupção passiva contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O agravante alegou nulidade do acórdão por ausência de participação do relator vencido na dosimetria da pena e nos efeitos secundários da condenação, bem como atipicidade da conduta e ilegalidades na valoração da culpabilidade, das consequências do crime e na decretação da perda do cargo público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de participação do relator vencido na fixação da pena viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a conduta descrita configura corrupção passiva ou prevaricação; (iii) analisar a legalidade da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime; (iv) verificar se a perda do cargo público foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A participação do relator vencido na dosimetria da pena contraria o princípio da independência funcional (CF, art. 95), pois aquele que votou pela absolvição exaure sua jurisdição quanto ao mérito e não pode ser compelido a participar do julgamento da aplicação de sanção com a qual não concorda. O juiz que decide pela absolvição ou pela desclassificação da conduta típica exaure, naquele momento processual, o exercício de sua jurisdição sobre o caso penal, tendo formulado juízo de valor definitivo acerca da inexistência de responsabilidade penal ou da inadequação da tipificação proposta. Exigir-lhe participação na quantificação de sanção penal importaria em constrangimento à sua convicção jurídica já externada, forçando-o a colaborar na imposição de penalidade que, segundo sua convicção, não deveria existir. Tal situação configuraria manifesta violação ao
[trecho intermediário suprimido]
com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos, sequer rebateu este óbice, levantado pelo Tribunal local, nas razões de seu agravo.
4. "A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)
Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.