ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida, juntamente com outros elementos, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15038, 3633, 3608, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação idônea. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida, juntamente com outros elementos, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendida, além de arma de fogo e munições, indicando risco à ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidam que a quantidade de drogas apreendida pode justificar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva quando há elementos que autorizam a manutenção da medida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de drogas apreendida, aliada a outros elementos, pode constituir fundamentação idônea para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há risco à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 199.294/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.712/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DEYGLISON RIBEIRO CARNEIRO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual negou provimento ao recurso ordinário por ele interposto.
Na espécie, pretendia o agravante a revogação da prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Neste agravo regimental, alega que "a grande quantidade de drogas
[trecho intermediário suprimido]
da medida extrema.
5. Dada a imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para prevenir a atividade ilícita desenvolvida.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 788.712/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Inviável, por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, D Je ; RHC 82.978/MT, rel.9/6/2017 Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, D Je ; HC 394.4329/6/2017 /SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, D Je 9/6/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.