DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por TECEBEM BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA — REsp REsp 2215752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por TECEBEM BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatada no julga mento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente, com o propósito de assegurar o direito de apurar créditos de PIS/COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias e serviços, bem como compensar o respectivo indébito não prescrito (fls.
- O juízo de primeiro grau denegou a ordem (fls.
- Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 14949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por TECEBEM BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatada no julga mento da Apelação Cível n. 5005634-16.2024.4.04.7205.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente, com o propósito de assegurar o direito de apurar créditos de PIS/COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias e serviços, bem como compensar o respectivo indébito não prescrito (fls. 3-19).
O juízo de primeiro grau denegou a ordem (fls. 329-332). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 247-269).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 1ª Turma, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 333; sem grifos no original):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF.
1. O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição da República.
2. Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP nº 1.159, de 12/01/2023, convalidada, nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de 2023 o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra foram rejeitados (fls. 356-357).
Nas razões do recurso especial (fls. 368-395), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: alegada omissão não suprida no julgamento dos embargos de declaração, quanto à análise de argumentos capazes de infirmar o resultado, especialmente a aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.127 sobre contrabando legislativo (falta de pertinência temática na conversão da MP 1.147/2022 para inserção dos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023) e a violação à anterioridade nonagesimal.
(ii) Arts. 141, 489, § 1º, IV, 490 e 492, do Código de Processo Civil: apontada violação ao dever de fundamentação adequada e ao princípio da congruência, por ausência de justificativa específica de distinção ou superação do precedente vinculante (ADI 5.127) e por não enfrentar a
[trecho intermediário suprimido]
para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1364 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, §13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. CREDITAMENTO. LEI N. 14.592/2023. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1364 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.