ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2215763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
- A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10304, 10533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. PRORROGAÇÃO. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução n. 1/2010 do CNE/CBE, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte contra decisório que não conheceu do recurso especial, em virtude de a solução da controvérsia extrapolar a estreita via do apelo nobre, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal (fls. 464/472).
Em suas alegações, a parte agravante defende que, "ao contrário do que assentou a decisão agravada, a análise do recurso especial do IFRN não demanda o reexame de legislação infralegal. A tese advogada pelo Instituto é simplesmente a de que a legislação federal que trata do auxílio-creche (arts. 54, IV, do ECA e 4º do Decreto 97/1993) estabelece expressamente que o termo final do pagamento do benefício é a idade de 6 anos completados pelo dependente. E que nenhuma legislação infralegal, independentemente de seu conteúdo, pode ser privilegiada em detrimento dessas normas legais. Portanto, é totalmente irrelevante ao deslinde da controvérsia a análise do conteúdo da legislação infralegal, qual seja, Resolução nº1/2010 do CNE/CBE. Com efeito, cabe tão-somente decidir se a legislação federal que estabelece a idade de 6 anos como termo final do auxílio-creche (art. 54, IV, do ECA e 4º do Decreto 97/1993) pode, ou não, ser preterida em benefício de norma infralegal de conteúdo dissonante (Resolução nº 1/2010)" (fls. 480/481).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para manifestação (fl. 490).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
simultaneamente:
(a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
(c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt n os EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).
3. No caso, o percentual fixado a título de verba honorária em grau recursal mostra-se razoável e adequado (20% sobre o valor já arbitrado), uma vez que em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.957.277/PB, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.