DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por JOSÉ AMORIN HERMIDA, fundamentado na alínea "c" d… — REsp REsp 2215765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por JOSÉ AMORIN HERMIDA, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementad o (fls.
- 67-68, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO.
- A decisão que determinou a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação está devidamente fundamentada no ordenamento jurídico vigente, conforme previsão do art.
- O valor da condenação compreende tanto a obrigação de fazer quanto o dano moral, e a fixação dos honorários advocatícios sobre esse montante é medida compatível com a legislação aplicável.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7690, 12491
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por JOSÉ AMORIN HERMIDA, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementad o (fls. 67-68, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão que determinou a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação está devidamente fundamentada no ordenamento jurídico vigente, conforme previsão do art. 85 do Código de Processo Civil. O valor da condenação compreende tanto a obrigação de fazer quanto o dano moral, e a fixação dos honorários advocatícios sobre esse montante é medida compatível com a legislação aplicável. 2. A Agravante foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 20% sobre o valor da condenação, o qual compreende tanto o montante referente à obrigação de fazer quanto o valor relativo ao dano moral. 3. O montante referente ao dano moral foi estabelecido no momento da prolação da sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posteriormente, quando a Agravante procedeu ao pagamento, apresentou cálculos detalhados no ID 175012326 dos autos principais, no qual foram expressos os juros e a correção monetária incidentes sobre esse valor, bem como o montante dos honorários de sucumbência relativos ao dano moral e as custas processuais devidamente atualizadas para serem indenizadas. 4. A condenação dos honorários de sucumbência recaiu sobre o valor da condenação, composto tanto pelo dano moral quanto pela obrigação de fazer. Esses valores, além de passarem por correção monetária, devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, conforme detalhado nos cálculos anexo. 5. O valor da obrigação de fazer foi estimado em 08/12/2019, sendo inquestionável que, se esse mesmo orçamento fosse realizado na data atual, o custo da cirurgia à qual a parte Agravada foi compelida a custear ao Agravante não seria o mesmo, uma vez que o mercado é caracterizado por sua dinâmica, com os preços de produtos e serviços oscilando de acordo com a inflação, valor de mercado, origem do material, entre outros fatores. 6. Verifica-se que o Agravante não impugnou os cálculos apresentados pela Agravada anteriormente, o que configura preclusão do direito de impugnação agora em sede de Agravo de Instrumento. Sendo assim, não é possível acolher argumentos novos que deveriam ter sido aduzidos anteriormente. Agravo não provido. Decisão mantida.
Opostos embargos, foram
[trecho intermediário suprimido]
de que, nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.054.713/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Com efeito, o entendimento do Tribunal de piso, no ponto, destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, merecendo prosperar a irresignação do ora recorrente acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar, como base de cálculo dos honorários advocatícios, o valor do proveito econômico obtido com o tratamento da parte autora, ora recorrente, acrescido do valor referente à condenação por danos morais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.