ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2215769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- O conhecimento do recurso especial exige que a matéria jurídica invocada tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal de origem.
- No caso concreto, os dispositivos legais indicados art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5981, 6007, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial exige que a matéria jurídica invocada tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal de origem.
2. No caso concreto, os dispositivos legais indicados art. 85, § 4º, II, do CPC, e art. 10, § 1º, da LC n. 87/1996 não foram objeto de análise no acórdão recorrido, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração quanto ao segundo. Aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a alegação de nulidade do acórdão por vícios previstos no art. 1.022 do CPC, bem como o acolhimento dessa alegação, o que não se verificou na espécie.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 1.266/1.270, na qual, com fundamento na ausência de prequestionamento, deixei de conhecer das alegações de violação aos arts. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, e 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (e-STJ fls. 1.278/1.283), o ente público agravante sustenta que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido, ao argumento de que: (i) foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação expressa acerca da necessidade de requerimento administrativo, previsto no art. 10, § 1º, da LC n. 87/1996, para fins de restituição do ICMS/ST, nos casos em que não se realiza o fato gerador presumido; (ii) o acórdão recorrido, ao arbitrar honorários advocatícios, afastou a tese defendida no recurso especial de que tal arbitramento somente poderia ocorrer em sede de liquidação, em razão da iliquidez da condenação imposta.
A parte agravada apresentou impugnação ao recurso (e-STJ fls. 1.285/1.291).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial exige que a matéria jurídica invocada tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal de origem.
2. No caso concreto, os dispositivos legais indicados art. 85, § 4º,
[trecho intermediário suprimido]
e, por conseguinte, do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 1.521.284/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.067.275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017.
Prosseguindo, ratifico que a norma contida no art. 85, § 4º, II, do CPC não foi analisada no julgado a quo, nem sequer suscitada nos embargos de declaração, de modo que, em relação a esse dispositivo legal, o apelo raro também se ressente do prequestionamento, consoante o entendimento consolidado na Súmula 282 do STF.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.