DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara da Se… — CC CC 221579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante, e o Juízo Federal da 33ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, suscitado.
- A demanda originária consiste em mandado de segurança impetrado por Centrais Elétricas Brasileiras S/A. contra ato do Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), por meio do qual se impugna ato administrativo reputado ilegal, consistente na cobrança de multa ambiental aplicada em decorrência do Auto de Infração n.
- 1001-E, no âmbito o processo administrativo n.
- A ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo Federal da 33ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o qual declinou da competência pelos seguintes fundamentos (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10110.10112., 08826.08828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante, e o Juízo Federal da 33ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, suscitado.
A demanda originária consiste em mandado de segurança impetrado por Centrais Elétricas Brasileiras S/A. contra ato do Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), por meio do qual se impugna ato administrativo reputado ilegal, consistente na cobrança de multa ambiental aplicada em decorrência do Auto de Infração n. 1001-E, no âmbito o processo administrativo n. 02001.002242/2014-67.
A ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo Federal da 33ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o qual declinou da competência pelos seguintes fundamentos (fls. 18-19):
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Consta dos autos que parte da matéria ora deduzida ja foi submetida à apreciacão judicial anterior, no âmbito do mandado de seguranga nº 1049018-89.2020.4.01.3400, em tramite perante a 22 Vara Federal Civel da Seção Judiciaria do Distrito Federal (evento 1, DOC7). Na referida ação, a parte autora impugnou atos administrativos praticados no ambito do mesmo processo administrativo nº 02001.002242/2014-67, postulando, inclusive, a anulação do ato decisorio final e a determinagéo para que o IBAMA analisasse o pedido de conversão da multa, apontando violação ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.
A parte autora alega que "Não há, contudo, conexdo (art. 55 do CPC) ou prevenção (art. 59 do CPC) entre a presente demanda e aquela atualmente em trâmite na 22 Vara Federal da SJDF, uma vez que, neste caso, pretende-se impugnar atos administrativos diversos, praticados, inclusive, apés a prolação da sentenga extintiva naqueles autos". Contudo, tal argumentação não merece prosperar.
Embora a impetrante sustente a auséncia de conexão ou prevencão, sob o argumento de que há atos ora impugnados que seriam autônomos e posteriores a decisão exarada pela 22 Vara Federal da SJDF, a análise detida do histórico processual revela cenario diverso, conforme cotejamento abaixo descrito:
Identidade de Relação Jurídica Base: Ambas as ações originam-se do mesmo Auto de Infração (nº 1001-E) e do mesmo Processo Administrativo (nº 02001.002242/2014-67).
Causa de Pedir Remota Comum: A discussão central em ambos os feitos gravita em torno da validade do processo administrativo sancionador e do direito à conversão da penalidade em servicos de preservação ambiental.
O feito que tramita na 2ª Vara Federal da
[trecho intermediário suprimido]
de segurança visam a desconstituir os desdobramentos do Auto de Infração 1001-E, vinculado ao Processo Administrativo 02001.002242/2014-6, do IBAMA, que constitui a causa de pedir comum.
9. Todavia, o § 1º do art. 55 do CPC afasta a conexão "se um deles já houver sido sentenciado".
10. Do mesmo modo, a Súmula 235 do STJ estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos, caso um deles já tenha sido julgado.
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12. Enfim, deve ser reconhecida a competência da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pois o Mandado de Segurança 1049018- 89.2020.4.01.3400, impetrado perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal já foi sentenciado, o que afasta a conexão alegada pelo juízo suscitado.
..
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 33ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitado.
Comunique-se aos Juízes envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.