ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2215803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONSULTA DE DADOS DO CONSUMIDOR POR TERCEIROS.
- DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉC IE.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COM INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). CONSULTA DE DADOS DO CONSUMIDOR POR TERCEIROS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉC IE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ.
2. As informações cadastrais e de adimplemento do consumidor somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo necessário o prévio e expresso consentimento do titular para consulta de terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por EVERSON SANTOS SILVA (EVERSON), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório do Desembargador Carlos Russo, assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Suposta conduta ilícita atribuída à gestora de banco de dados de órgão de proteção ao crédito (divulgação de dados pessoais). Abordagem reparatória. Juízo de improcedência. Recurso do autor. Desprovimento. (e-STJ, fl. 405).
Os embargos de declaração opostos por EVERSON foram rejeitados (e-STJ, fls. 425-427).
Nas razões de seu apelo nobre, EVERSON alegou (1) violação do art. 5º, inciso X e XII, da CF; (2) afronta ao art. 43, §§ 1º e 2º, do CDC; (3) violação dos arts. 21 do CC/2002, 7º, incisos I e X, 8º, e seus parágrafos, e 9º da Lei n. 13.709/1918, e 3º, §§ 1º e 3º, inciso I, 4º e 5º, inciso VII, da Lei n. 12.414/11, sob o fundamento de que a divulgação de dados pessoais sem autorização prévia constitui ato ilícito, violando a privacidade do indivíduo; e (4) divergência jurisprudencial sobre a comercialização de dados pessoais sem o consentimento do titular.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COM
[trecho intermediário suprimido]
a título de indenização por danos morais.
(REsp n. 2.115.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024)
No caso em tela, não há elementos suficientes para aplicação do direito à espécie, motivo pelo qual devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que assim seja feito.
Às instâncias ordinárias cabe analisar se houve a divulgação dos dados a terceiros e, conforme se verifica nos julgados citados, a comercialização sem o prévio consentimento do consumidor, que gera dano moral de forma presumida (in re ipsa).
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o feito com observância das orientações desta Corte acima expostas.
É o voto.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.