DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por G — REsp REsp 2215824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por G.
- B. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal, mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no art.
- 14, II, do Código Penal (tentativa de latrocínio), à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- O acórdão recorrido manteve a condenação com base no reconhecimento da vítima e depoimentos de policiais, considerando demonstrada a autoria e materialidade delitiva (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por G. G. B. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal, mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c.c. o art. 14, II, do Código Penal (tentativa de latrocínio), à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O acórdão recorrido manteve a condenação com base no reconhecimento da vítima e depoimentos de policiais, considerando demonstrada a autoria e materialidade delitiva (fls. 390-398). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 423-426).
Nas razões do recurso especial (fls. 404-417), a defesa alega violação aos arts. 386, VII, e 619 do CPP, além dos arts. 33 e 59 do CP, sustentando: (i) parcialidade do juízo de primeiro grau; (ii) insuficiência de provas para condenação; (iii) necessidade de desclassificação para roubo qualificado ante a ausência de animus necandi; e (iv) fixação indevida do regime inicial fechado.
A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP admitiu parcialmente o recurso especial apenas quanto à tese de desclassificação da conduta (fls. 455-456).
Consta dos autos que, em 22/04/2025, proferi decisão em habeas corpus, concedendo a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação (fls. 458-459).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, pelo seu não provimento (fls. 480-485).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, observo que o recurso especial foi parcialmente admitido na origem apenas quanto à tese de desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo qualificado, restando inadmitidas as demais questões suscitadas pela defesa.
No que tange às preliminares de não conhecimento apontadas pelo Ministério Público Federal, verifico que assiste razão ao parecer ministerial.
A alegada violação ao art. 619 do CPP não foi devidamente prequestionada, tampouco houve indicação expressa dessa ofensa nas razões recursais. Conforme jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
Quanto à alegação de parcialidade do juízo, além da ausência de prequestionamento específico, observo que o recorrente não indicou qual dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido ao rejeitar essa tese. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por
[trecho intermediário suprimido]
QUINTA TURMA, DJe 26/8/2019).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.533.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ademais, conforme destacado no parecer ministerial, a fixação do regime inicial fechado encontrava justificativa na gravidade concreta do delito, aspecto que já foi superado com a concessão da ordem de ofício em habeas corpus para fixação do regime semiaberto, em consonância com a Súmula 440 do STJ e as Súmulas 718 e 719 do STF.
Por fim, registro que eventual discussão sobre a validade do reconhecimento pessoal realizado nos autos, à luz do Tema 1.258 desta Corte, não foi objeto do recurso especial nem do juízo de admissibilidade realizado na origem, não podendo ser conhecida nesta instância especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.