DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JACIR MASSI fundamentado nas alíneas "a" e "c" do p… — REsp REsp 2215826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JACIR MASSI fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SC.
- Ação: de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por ANDRÉA DA SILVA PACHECO e EVILASIO MANOEL DA SILVA, em face do recorrente, em fase de cumprimento de sentença.
- Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de impenhorabilidade do bem de família.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por JACIR MASSI fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SC.
Recurso especial interposto em: 7/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/6/2025.
Ação: de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por ANDRÉA DA SILVA PACHECO e EVILASIO MANOEL DA SILVA, em face do recorrente, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de impenhorabilidade do bem de família.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA HABITUAL. MERA JUNTADA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O USO RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão nos autos do Cumprimento de Sentença que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel do executado, sob fundamento de ausência de comprovação suficiente de que se trata de bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante demonstrou, de forma suficiente, que o imóvel penhorado se enquadra na proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990; e (ii) estabelecer se a juntada tardia de documentos com a interposição do recurso pode ser admitida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exige prova inequívoca de que o imóvel é utilizado como residência permanente do devedor e de sua família, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A apresentação de contas de consumo e fotografias do imóvel não constitui prova suficiente para comprovar o efetivo uso do bem como residência familiar, cabendo ao executado o ônus de demonstrar esse fato de forma robusta, nos termos do art. 373, II, do CPC.
5. A juntada de declarações de vizinhos como meio de prova foi realizada apenas na fase recursal, sem justificativa plausível para sua apresentação tardia, contrariando o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC. Documentos que já estavam disponíveis no momento oportuno devem ser apresentados na fase
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de reparação de danos.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.