DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO LIMA … — RHC RHC 221583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO LIMA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta, bem como do fundado receio de reiteração delitiva, denegando a ordem (acórdão de fls.
- Na hipótese, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar em desfavor do recorrente.
Resultado indicado
Ademais, trata-se de réu reincidente, já que a pena de 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 276 dias-multa, decorrente da execução penal nº 0500003-32.2008.8.20.0147, foi extinta pelo indulto concedido em 10 de junho de 2025 (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 3608, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO LIMA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta, bem como do fundado receio de reiteração delitiva, denegando a ordem (acórdão de fls. 203-210).
Na hipótese, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar em desfavor do recorrente.
Requer, em sede liminar e ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Restou indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 238-239), que foram apresentadas nas fls. 244-245 e 250-252.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 255-257).
Houve impugnação aos fundamentos do MPF pelo recorrente (fls. 259-261).
É o breve relatório. DECIDO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 08/07/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, previstos nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, a qual foi convertida em prisão preventiva.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar através dos seguintes fundamentos (fls. 208-209):
15. Verifico que foi atendida a condição de admissibilidade da prisão preventiva constante do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
16. Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do CPP, extraio a presença de provas da materialidade e indícios suficientes da autoria.
17. A rigor, para além do cabimento da prisão preventiva - neste caso autorizada porque o fato imputado ao paciente é previsto como crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos -, é necessária a demonstração fundamentada sobre a necessidade de decretação da medida extrema como garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou de aplicação da lei penal.
18. No caso, a autoridade coatora, ao justificar a decretação da prisão preventiva dos pacientes, limitou-se a afirmar que "a própria espécie de crime de logo se apresenta como fundamento para a prisão do agente",
[trecho intermediário suprimido]
portanto, sua habitualidade delitiva.
Ademais, trata-se de réu reincidente, já que a pena de 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 276 dias-multa, decorrente da execução penal nº 0500003-32.2008.8.20.0147, foi extinta pelo indulto concedido em 10 de junho de 2025 (fls. 153-155), enquanto o flagrante ocorreu em 8 de julho de 2025, ou seja, não houve decurso do prazo de cinco anos entre tal data e o dia do cometimento do crime sob apuração, o que evidencia o periculum libertatis e o risco de reiteração criminosa.
Desse modo, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, mormente, considerando o risco de reiteração criminosa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.