DECISÃO Por intermédio da petição de fls — REsp REsp 2215832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 627-635 (e-STJ), BANCO ITAUCARD S.A., requerer "a juntada do COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, no valor de R$4.068,92 (Quatro mil, sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), em cumprimento à obrigação imposta".
- Aduz que "Caso o Autor não se manifeste dentro do prazo estipulado, requer-se que seja declarada por este Juízo a satisfação da obrigação e a consequente extinção do processo, com fundamento no artigo 526, § 3 e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil." Intimado, FABIO DOBROTNICK não se manifestou acerca da petição de fls.
- Observa-se que o recurso especial interposto por ITAUCARD S.A. fora parcialmente provido, tão somente para afastar a multa do art.
- 1026, § 2º, do CPC/2015, sem que fosse interposto agravo interno ou embargos de declaração, de modo que encerrada a prestação jurisdicional nesta instância recursal.
Resultado indicado
Observa-se que o recurso especial interposto por ITAUCARD S.A. fora parcialmente provido, tão somente para afastar a multa do art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7770, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Por intermédio da petição de fls. 627-635 (e-STJ), BANCO ITAUCARD S.A., requerer "a juntada do COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, no valor de R$4.068,92 (Quatro mil, sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), em cumprimento à obrigação imposta".
Aduz que "Caso o Autor não se manifeste dentro do prazo estipulado, requer-se que seja declarada por este Juízo a satisfação da obrigação e a consequente extinção do processo, com fundamento no artigo 526, § 3 e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil."
Intimado, FABIO DOBROTNICK não se manifestou acerca da petição de fls. 627-635, como se vê da certidão de fl. 640, e-STJ.
Observa-se que o recurso especial interposto por ITAUCARD S.A. fora parcialmente provido, tão somente para afastar a multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, sem que fosse interposto agravo interno ou embargos de declaração, de modo que encerrada a prestação jurisdicional nesta instância recursal.
Feitas estas ponderações, os autos devem ser baixados para a origem.
Forte nessas razões, NADA A DEFERIR.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.