DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por VICENTE DA SILVA BORGES… — RHC RHC 221584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por VICENTE DA SILVA BORGES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/5/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 11.340/06 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
- A defesa sustenta que o fundamento jurídico originário da prisão não mais subsiste, pois o Juízo de primeiro grau reconheceu a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso, rejeitando parcialmente a denúncia quanto ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3632, 4355, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por VICENTE DA SILVA BORGES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/5/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/06 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
A defesa sustenta que o fundamento jurídico originário da prisão não mais subsiste, pois o Juízo de primeiro grau reconheceu a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso, rejeitando parcialmente a denúncia quanto ao art. 24-A da Lei n. 11.340/06, mantendo apenas o processamento pelo art. 306 do CTB, cuja pena máxima é de 3 anos.
Destaca que a autoridade coatora manteve a preventiva sob novo argumento, consistente em suposto descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, as quais não teriam sido formal e regularmente comunicadas ao recorrente, sendo inadmissível presumir descumprimento retroativo de comandos inexistentes à época dos fatos.
Pontua que a substituição retroativa do fundamento das medidas, da Lei Maria da Penha para cautelares do CPP, ofende o devido processo legal, a legalidade estrita e o princípio da taxatividade cautelar, por carecer de decisão judicial fundamentada e intimação válida.
Ressalta que o acórdão recorrido denegou o habeas corpus com referência genérica ao art. 312, § 1º, do CPP e com base na possibilidade de futuro provimento de recurso ministerial para restabelecer a imputação sob a Lei Maria da Penha, o que configuraria fundamentação conjetural, em desacordo com a exigência de contemporaneidade, prevista no art. 312, § 2º, do CPP.
Assinala que, após a denegação, houve provimento do recurso ministerial para restabelecer o art. 24-A da Lei n. 11.340/06, mas a defesa interpôs agravo regimental, ainda pendente de julgamento, de modo que a prisão não pode subsistir condicionada à flutuação de recursos em trâmite.
Assevera que o recorrente é primário, com residência fixa, sem intenção de fuga ou reiteração delitiva.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, com a sua imediata libertação.
É o relatório.
A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 39-41, grifei):
Nesse contexto, recebidos os autos (50007771120258210147), a autoridade inquinada de coatora homologou o flagrante e, mediante representação do órgão ministerial, converteu a prisão em flagrante em
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.