DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito de 34ª Zona Eleitoral de… — CC CC 221584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito de 34ª Zona Eleitoral de Nossa Senhora do Socorro/SE, suscitante, e Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que houve o oferecimento de queixa-crime contra Carla Beatriz da Silva Rodrigues, imputando-a a prática dos crimes previstos no art.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Nossa Senhora do Socorro/SE /SE julgou improcedente a ação penal e absolveu a querelada com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito de 34ª Zona Eleitoral de Nossa Senhora do Socorro/SE, suscitante, e Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que houve o oferecimento de queixa-crime contra Carla Beatriz da Silva Rodrigues, imputando-a a prática dos crimes previstos no art. 138, § 1º, art. 139, caput, c/c art. 70 e art. 141, incs. III, todos do Código Penal.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Nossa Senhora do Socorro/SE /SE julgou improcedente a ação penal e absolveu a querelada com base no art. 386, inciso III, do CPP.
O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, instado a se pronunciar por meio da apelação interposto pelo querelante, anulou a sentença e remeteu os autos à Justiça Eleitoral, entendendo que o vídeo juntado pelo querelante evidenciava crime contra a honra de natureza eleitoral. Além disso, destacou que a divulgação ocorreu em 12/08/2024, poucos dias antes do início oficial da propaganda eleitoral. Assim, concluiu que as supostas ofensas, motivadas por fins políticos e eleitorais, enquadram-se no princípio da especialidade e nos arts. 324 a 326 do Código Eleitoral.
Por sua vez, o Juízo de Direito de 34ª Zona Eleitoral de Nossa Senhora do Socorro/SE suscitou conflito de competência ao alegar que os fatos atribuídos à querelada ocorreram em 12 de agosto de 2024, antes do início oficial da propaganda eleitoral, fixado em 16 de agosto de 2024 pelo calendário das eleições. Assim, as condutas narradas teriam se dado fora do período eleitoral, afastando a competência da Justiça especializada.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A caracterização da competência da Justiça Eleitoral exige a presença de elementos concretos que indiquem a prática de ilícito eleitoral, não sendo suficiente a mera circunstância temporal ou o mero contexto em que os delitos foram praticados. Nesse passo, a tipificação eleitoral exige ofensa direta a bens jurídicos próprios do Direito Eleitoral, como a lisura do processo de votação ou a liberdade de voto.
Enfim, a competência da Justiça Eleitoral não se define apenas pelo
[trecho intermediário suprimido]
tampouco que não foram declarados na prestação de contas eleitoral".
4. Nesse contexto, em que a Justiça Eleitoral concluiu inexistir crime eleitoral e consequentemente concluiu não haver crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 199.507/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
À luz desse esclarecimentos, não se observa de forma clara a ocorrência de delito eleitoral, motivo pelo qual a competência é da Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para processar a persecução penal e determinar que esse prossiga no julgamento da apelação como bem entender de Direito.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.