DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO HERNANDES LOP… — RHC RHC 221585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO HERNANDES LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 166 dias-multa, como incurso no art.
- Em decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça, no RHC 202.079/SP, deu-se provimento ao recurso para determinar a anulação da Ação Penal n.
- 1502510- 78.2023.8.26.0559 desde a sentença penal condenatória, para que o Ministério Público se manifestasse sobre a possibilidade de acordo de não persecução penal.
Resultado indicado
A Corte de origem, ao denegar a ordem, manteve a rejeição do acordo de não [trecho intermediário suprimido] regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO HERNANDES LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 166 dias-multa, como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça, no RHC 202.079/SP, deu-se provimento ao recurso para determinar a anulação da Ação Penal n. 1502510- 78.2023.8.26.0559 desde a sentença penal condenatória, para que o Ministério Público se manifestasse sobre a possibilidade de acordo de não persecução penal.
Da decisão, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental, ao qual a Quinta deste Tribunal Superior deu parcial provimento, a fim de "manter o reconhecimento dos pressupostos do acordo de não persecução penal, sem anular a ação penal, determinando que o Ministério Público Federal se manifeste sobre a possibilidade ou não de firmar o acordo com o acusado".
Por fim, os autos foram remetidos à origem para que o Ministério Público Estadual analisasse a possibilidade propor o acordão de não persecução penal, o qual foi recusado pela Promotoria de Justiça. Ato contínuo, o Procurador-Geral de Justiça manteve a recusa.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ser ilegal a recusa pelo Procurador de Justiça, pois amparada no fundamento do oferecimento do ANPP não ser prerrogativa do acusado e das circunstâncias do caso concreto não recomendarem a concessão do benefício, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (14g de cocaína e 19g de maconha).
Sustenta que a motivação adotada para a negativa não é idônea, posto que a quantidade de droga não se mostra expressiva, razão pela qual a pena-base não foi aumentada e foi concedida a liberdade provisória no decorrer do processo.
Aduz que a recursa injustificada ou ilegalmente motivada enseja a rejeição da denúncia, a teor do acórdão prolatado pela 16ª Câmara Criminal do TJSP, nos autos do RSE: 00007814220218260695/SP (0000781-42.2021.8.26.0695), e citado pela Sexta Turma no julgamento do REsp n. 2.038.947/SP
Requer, assim, a concessão da ordem a fim de que seja impedido o exercício da ação penal, seja pela via da rejeição da denúncia, seja pela via do trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A Corte de origem, ao denegar a ordem, manteve a rejeição do acordo de não
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, RHC 159.643/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.
(AgRg no HC n. 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.