ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2215862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566, 3419, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MÚLTIPLAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS CONSISTENTES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ELSON CASTRO DE OLIVEIRA, CLÁUDIO CONCEIÇÃO DA SILVA e MATEUS MESSIAS DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.067022-4/001, assim ementado (fls. 2.235/2.236):
APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, C/C ART. 70, PARTE FINAL, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS AUTORES - VIOLAÇÃO AO ART. 226, DO CPP - REJEIÇÃO - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO - INVIABILIDADE - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ALICERÇAR A DECISÃO CONDENATÓRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ART. 386, VII, DO CPP - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA DOS AUTOS - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE NO CASO DOS AUTOS ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE.
- As determinações previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, embora recomendáveis, não são reputadas como essenciais, razão pela qual sua inobservância não pode ser tida como ilegalidade, pois não perdeu seu valor
[trecho intermediário suprimido]
da palavra das vítimas foi devidamente valorada, dada a clareza de seus relatos e a harmonia com as demais evidências (fl. 2.387 - grifo nosso).
A propósito, a jurisprudência do STJ admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos de prova. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (AgRg no AREsp n. 2.693.728/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025 - grifo nosso).
Por fim, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela absolvição dos recorrentes, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.