DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ANDRE CARVALHO MOREIRA JUNIOR contra acórdã… — REsp REsp 2215868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ANDRE CARVALHO MOREIRA JUNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, 211 e 155, § 4º, inc.
- 12.850/2013, em concurso material, à pena total de 25 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, além de 28 dias-multa e indenização de R$ 5.000,00 (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ANDRE CARVALHO MOREIRA JUNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS na Apelação Criminal n. 0003950-20.2023.8.27.2706.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, 211 e 155, § 4º, inc. IV, todos do CP; 244-B do ECA e 2º, §§ 2º e 4º, inc. I, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material, à pena total de 25 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, além de 28 dias-multa e indenização de R$ 5.000,00 (fls. 1692-1693)
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para aplicar a fração de 1/6 para o agravamento da pena na segunda fase da dosimetria em relação ao crime de ocultação de cadáver, bem como para considerar apenas uma agravante em relação ao crime de homicídio qualificado, aplicando-se a mesma fração de exasperação , além de reconhecer de ofício erro no somatório das penas por força do concurso material, restando inalterada a pena aplicada na sentença, nos termos do acórdão de fls. 1631-1649, assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MÍNIMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
1. NO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FIXAÇÃO DA PENA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, O MAGISTRADO CONSIDEROU A PREMEDITAÇÃO COMO MOTIVO A JUSTIFICAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. DE OUTRA BANDA, CONSIDEROU A EMBOSCADA COMO AGRAVANTE GENÉRICA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PORTANTO, NESTA HIPÓTESE, NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
2. A FRAÇÃO DE AUMENTO NO CASO DE AGRAVANTE DEVE OBSERVAR, EM REGRA, A FRAÇÃO DE 1/6, DE MODO QUE, PARA O CASO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR, O MAGISTRADO ESTÁ OBRIGADO A FUNDAMENTAR SUA CONCLUSÃO. ASSIM, AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO NESSE SENTIDO, DEVE SER MODIFICADA A FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE.
3. NO CASO DO DELITO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER, O BEM TUTELADO PELA NORMA É O RESPEITO AOS MORTOS DE MODO QUE A OCULTAÇÃO NÃO ESTÁ NECESSARIAMENTE LIGADA À INTENÇÃO DO AUTOR DE ESCONDER OUTRO CRIME. DESTA FORMA, O FATO DE O AGENTE ESCONDER O CORPO APÓS A PRÁTICA DO HOMICÍDIO A FIM DE EVITAR A DESCOBERTA DESTE ÚLTIMO DELITO NÃO SE TRADUZ EM ELEMENTO DO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 211 DO CP E, PORTANTO, TAL MOTIVO PODE SER UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA O JUÍZO NEGATIVO DOS MOTIVOS DO CRIME. PRECEDENTES DO
[trecho intermediário suprimido]
coletivos demanda instrução probatória específica, como requisito essencial para assegurar o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. A tese do dano in re ipsa para os danos morais coletivos no tráfico de drogas não encontra respaldo majoritário nesta Corte, pois a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida não são suficientes para presumir um dano moral coletivo que dispense comprovação.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.948.457/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifei)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a indenização por dano moral fixada e restabelecer a pena aplicada na sentença condenatória, qual seja, 25 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, além de 28 dias-multa
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.