DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VAR… — CC CC 221587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE ACIDENTE DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO M DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a autora postula a concessão de benefício por incapacidade permanente.
- A demanda foi proposta perante o Juízo Federal, que declinou de sua competência para processar e julgar o feito, assinalando que (fl.
- 32): Nos termos da Constituição Federal (art.
- 109, I), não compete à Justiça Federal processar pretensões de concessão e/ou revisão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
Resultado indicado
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06101.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE ACIDENTE DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO M DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a autora postula a concessão de benefício por incapacidade permanente.
A demanda foi proposta perante o Juízo Federal, que declinou de sua competência para processar e julgar o feito, assinalando que (fl. 32):
Nos termos da Constituição Federal (art. 109, I), não compete à Justiça Federal processar pretensões de concessão e/ou revisão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
Ocorre que, em conformidade com a disposição contida no inciso I do artigo 109 da Constituição da República, são excluídas da competência da Justiça Federal as causas de acidente de trabalho/doença do trabalho, embora seja parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
..
Diante da documentação juntada aos autos e das afirmações feitas na petição inicial, declino da competência à Justiça Estadual.
Os autos foram encaminhados para a Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo, em suma, que (fl. 33):
Pelo presente, na qualidade de Juíza de Direito da Vara Estadual de Acidentes do Trabalho da Comarca de Porto Alegre, venho, respeitosamente, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pelos seguintes motivos e fundamentos.
Ainda que a competência desta Vara especializada esteja estritamente definida no art. 109, I, da CF/88, considerando que o pedido do autor não está relacionado a benefício de natureza acidentária, e que a própria conclusão pericial afasta o nexo etiológico entre patologia e labor, este juízo não é competente para análise do pedido.
O autor sustenta que a queda do caminhão que resultou em suas sequelas não foram acidente de trabalho ..
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Rogério de Paiva Navarro, opina no sentido de que "seja declarada a competência do Juízo Federal, o suscitado" (fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Nos termos das Súmulas n. 15 do STJ e n. 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS.
É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, a delimitação da competência para o processamento e julgamento de demanda
[trecho intermediário suprimido]
a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR.
(CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022; sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO M DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADOS A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO M DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.