DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DUARTE DE CAMPOS (PET n — REsp REsp 2215872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DUARTE DE CAMPOS (PET n.
- 00579999/2025) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- O recorrente alega ofensa ao artigo 386, inciso VII e artigo 155, ambos do Código de Processo Penal.
- Requer a absolvição quanto ao crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 3531, 3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DUARTE DE CAMPOS (PET n. 00579999/2025) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
O recorrente alega ofensa ao artigo 386, inciso VII e artigo 155, ambos do Código de Processo Penal. Requer a absolvição quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006; a absolvição quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e subsidiariamente, reforma da dosimetria da pena (fls. 4171/4226).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 4274/4281).
É o relatório. DECIDO.
A defesa busca, em síntese, a absolvição do recorrente, por ausência de provas e, subsidiariamente, a reforma na dosimetria da pena.
Verifico que o recurso especial padece de deficiência na fundamentação, uma vez que não indica, de forma clara e específica, os dispositivos legais federais supostamente violados pelo acórdão recorrido.
Com efeito, a peça recursal limita-se a apresentar pretensões genéricas de absolvição e reforma da dosimetria, sem demonstrar, adequadamente, em que medida a decisão atacada teria contrariado norma federal.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que constitui ônus do recorrente demonstrar, de forma clara e precisa, o dispositivo legal federal violado, não bastando a mera indicação genérica de pretensões.
Incide, portanto, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
3. A alegação de violação genérica aos decretos sem indicação clara dos dispositivos legais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
4. O recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto que o recorrente não ataca fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido, por incidência da Súmula n. 283/STF.
5. A manifestação em alegações finais sobre a prova emprestada, com oportunidade de contraditório, torna válida a prova, conforme precedentes do STJ.
6. O indeferimento de diligências defensivas é ato discricionário do magistrado, que pode indeferi-las quando consideradas protelatórias ou desnecessárias.
7. A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, somente podendo ser revista por esta Corte em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, no caso as instâncias
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
7. A pretensão de redimensionamento da pena demandaria reanálise de provas e fatos, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
8. As instâncias ordinárias observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na dosimetria da pena, não havendo ilegalidade a ser corrigida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Realizada a dosimetria da pena com base nos critérios legais e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revê-la, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.758.646/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.