ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2215874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Og Fernandes negando provimento ao recurso especial, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- ABORDAGEM BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM "ATITUDE SUSPEITA" DECORRENTE DE MERO NERVOSISMO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao recurso especial, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ABORDAGEM BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM "ATITUDE SUSPEITA" DECORRENTE DE MERO NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO.
Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Jorge Jose Pereira, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1001971-19.2022.8.11.0044, assim ementado (fls. 356/358):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Criminal contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT que o condenou, pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), além do pagamento de 10 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as buscas pessoal e veicular realizadas configuram nulidade por ausência de fundada suspeita; (ii) analisar se há elementos probatórios suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As buscas pessoal e veicular realizadas pela polícia são lícitas, pois ocorreram em contexto de ronda ostensiva e preventiva em local sabidamente frequentado por suspeitos de tráfico de drogas, situação que justifica a abordagem policial conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
4. O comportamento nervoso e contestador do apelante durante a abordagem constitui fundada suspeita, suficiente para legitimar a busca, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A
[trecho intermediário suprimido]
em 20/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.091.468/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 815.239/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifei.)
Para além do nervosismo do recorrente, constou no acórdão recorrido que ele confessou que portava arma de fogo, estando ela guardada dentro do veículo. Tal circunstância, por certo, demonstra a situação de flagrância do delito, o que autoriza a busca e a apreensão do material delitivo.
Logo, devidamente justificadas as buscas realizadas pelos policiais militares, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, divirjo do eminente Ministro relator a fim de negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.