DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, par… — REsp REsp 2215876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi absolvido, no quesito absolutório genérico, pela prática do crime de homicídio qualificado.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega negativa de vigência ao artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal e ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o ora recorrente foi absolvido, no quesito absolutório genérico, pela prática do crime de homicídio qualificado.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega negativa de vigência ao artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal e ao art. 593, III, "d", e §3º, do Código de Processo Penal, bem como às normas processuais que regem os embargos de declaração, em especial os arts. 315, §2º, VI, e 619, do Código de Processo Penal; os arts. 489, §1º, VI, e 1022, II, e parágrafo único, II, ambos Código de Processo Civil, c/c art. 3º, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos (Tema 1.087).
No caso em apreço, a absolvição da recorrida se deu com a votação do terceiro quesito, após ter o corpo de jurados respondido afirmativamente ao quesito que questionava se "a acusada concorreu para a prática do crime, dirigindo-se à residência da vitima junto ao corréu Adriel para que ele efetuasse os disparos " (e-STJ, fls. 3741).
Nos termos do precedente vinculante citado, nos casos de absolvição pelo quesito genérico, é necessário que tenha constado em ata a tese de clemência que levou os jurados à tal conclusão, a qual, por sua vez, deverá guardar compatibilidade com o texto constitucional, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.
Como bem destacado pelo recorrente, referida tese não foi suscitada pela defesa, a qual insistiu na versão de que a acusada não teria presenciado a conduta delitiva. Destaque-se, ainda, que a tese de clemência sequer consta na respectiva ata (e-STJ, fls. 3736).
Considerado tal cenário, há que se reconhecer a contradição material entre o julgado e as provas coligidas no sentido de que a recorrida estava no local do crime, ao contrário da tese defensiva no sentido de que a acusada sequer teria presenciado os fatos.
A propósito, "embora tenham os jurados respondido afirmativamente aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria), mostra-se pertinente a absolvição com fundamento no quesito genérico, porquanto a defesa cuidou de apresentar em plenário o pedido de absolvição por clemência." (AgRg no R Esp n. 2.169.791/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.
Igualmente, "conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, " s e a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros" (E Dcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, Dá pro d Je de 12/11/2021).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para anular a decisão prolatada pelo Conselho de Sentença, submetendo a recorrida a novo julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.