ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2215876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental da defesa contra recurso especial interposto pelo MP contra sentença do Tribunal do Júri que absolveu a ora recorrente pelo quesito absolutório genérico, apesar de ter sido reconhecida a autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado.
- A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo quesito genérico, sem a apresentação da tese de clemência em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO Recurso especial. Tribunal do Júri. Absolvição pelo quesito genérico. Contrariedade àS provaS dos autos. Recurso ESPECIAL ANTES provido NESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental da defesa contra recurso especial interposto pelo MP contra sentença do Tribunal do Júri que absolveu a ora recorrente pelo quesito absolutório genérico, apesar de ter sido reconhecida a autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo quesito genérico, sem a apresentação da tese de clemência em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos.
III. Razões de decidir
3. A tese de clemência não foi suscitada pela defesa e não consta na ata do julgamento, o que gera contradição material entre o julgado e as provas coligidas.
4. A absolvição pelo quesito genérico conflita com a resposta afirmativa dos jurados para os quesitos de materialidade e autoria.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A absolvição pelo quesito genérico deve ser compatível com a prova dos autos e constar em ata a tese de clemência que levou os jurados à conclusão.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593, III, d; CF/1988, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.169.791/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 695.442/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por ANA PAULA NICODEMOS DOS SANTOS, para impugnar decisão monocrática proferida por este relator que deu "provimento ao recurso especial, para anular a decisão prolatada pelo Conselho de Sentença, submetendo a recorrida a novo julgamento" (fl. 3987).
Consta dos autos que a ora recorrente foi absolvida, no quesito absolutório genérico, pela prática do crime de homicídio qualificado.
No anterior presente recurso especial, interposto pelo MP (fl. 3986):
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
[trecho intermediário suprimido]
de que a acusada não teria presenciado a conduta delitiva.
Destaque-se que a tese de clemência sequer consta na respectiva ata (fl. 3736).
Considerado tal cenário, há que se reconhecer a contradição material entre o julgado e as provas coligidas no sentido de que a recorrida estava no local do crime, ao contrário da tese defensiva no sentido de que a acusada sequer teria presenciado os fatos.
A contrario sensu:
.. embora tenham os jurados respondido afirmativamente aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria), mostra-se pertinente a absolvição com fundamento no quesito genérico, porquanto a defesa cuidou de apresentar em plenário o pedido de absolvição por clemência .. (AgRg no R Esp n. 2.169.791/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
Assim, não foram expostos argumentos a afastar o anteriormente decidido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.