DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEX SANDRO VITORINO RAMOS contra acórdão do TRIBU… — REsp REsp 2215883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEX SANDRO VITORINO RAMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nos arts.
- 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (fls.
- A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, imputando aos réus Alex Sandro Vitorino Ramos e Deivid Fernandes da Silva a prática de homicídio qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (fls.
- Em sede de recurso em sentido estrito, a defesa alegou ausência de indícios suficientes de autoria, sustentando que as testemunhas apenas "ouviram dizer" que o recorrente teria sido o autor do crime, pleiteando a impronúncia (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEX SANDRO VITORINO RAMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nos arts. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 623-628).
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, imputando aos réus Alex Sandro Vitorino Ramos e Deivid Fernandes da Silva a prática de homicídio qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (fls. 404-408).
Em sede de recurso em sentido estrito, a defesa alegou ausência de indícios suficientes de autoria, sustentando que as testemunhas apenas "ouviram dizer" que o recorrente teria sido o autor do crime, pleiteando a impronúncia (fls. 669-674).
O Tribunal de Justiça local, ao julgar o recurso, entendeu que a decisão de pronúncia estava suficientemente fundamentada, baseando-se em indícios suficientes, nos termos da jurisprudência, e que as qualificadoras do crime de homicídio deveriam ser mantidas, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a sua caracterização (fls. 714-720).
O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 315, §2, inciso III, e 413, ambos do Código de Processo Penal, ao deixar de expor fundamentos concretos e específicos para justificar a manutenção da pronúncia, baseada apenas em "testemunho de ouvir dizer" (fls. 728-734).
O recurso foi parcialmente admitido na origem em relação ao art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 750-754).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo não provimento (fls. 766-771).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia se restringe à alegação de ausência de indispensáveis elementos mínimos de prova para autorizar a pronúncia.
Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia a impronúncia. Aduz que "toda a acusação contra Alex está baseada em um único testemunho fraco, frágil, uma testemunha de ouvi dizer, que como se não bastasse nada ter presenciado quanto aos fatos, é esposa da vítima". Prossegue afirmando que "para além da suposta testemunha não ter presenciado nada, ela mesma expressou que não tem como acusar, que apenas realizou um "levantamento de fofocas" e o "ganhador" dos comentários anônimos acusatórios teria sido Alex, concluindo por isso teria sido ele o autor do crime"
[trecho intermediário suprimido]
submeter o réu ao Tribunal do Júri, baseando-se em elementos da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, como verificado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença. O acórdão recorrido, ao mantê-las, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula n. 83/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE
.. "
(AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 ).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.