DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIOGO WAYNNIS BARBOSA G… — RHC RHC 221589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIOGO WAYNNIS BARBOSA GABRIEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30 /3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem é ilegal, pois se baseia em premissas genéricas e não considera as particularidades do caso concreto.
- Destaca que a quantidade de droga apreendida, embora expressiva, não é suficiente para justificar a segregação cautelar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige elementos concretos para demonstrar a periculosidade real do agente.
Resultado indicado
Pontua que, subsidiariamente, a prisão domiciliar deve ser concedida com base no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIOGO WAYNNIS BARBOSA GABRIEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30 /3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem é ilegal, pois se baseia em premissas genéricas e não considera as particularidades do caso concreto.
Destaca que a quantidade de droga apreendida, embora expressiva, não é suficiente para justificar a segregação cautelar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige elementos concretos para demonstrar a periculosidade real do agente.
Ressalta que a imputação de associação para o tráfico é frágil, baseada em conjecturas, sem provas de envolvimento estável e permanente com organização criminosa, e que o recorrente atuou como "mula" do tráfico, sem posição de destaque ou poder de comando.
Assevera que as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, tornam a prisão preventiva desproporcional, violando o princípio da homogeneidade, e que é provável que o recorrente seja beneficiado pela causa de diminuição do tráfico privilegiado ao final do processo.
Pontua que, subsidiariamente, a prisão domiciliar deve ser concedida com base no art. 318, VI, do CPP, para que o recorrente possa prestar os cuidados necessários ao seu filho menor, considerando o melhor interesse da criança e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alega a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, e a necessidade de fundamentação concreta para justificar a medida extrema.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Constata-se, em consulta aos autos (fls. 184-193), a prolação de sentença penal condenatória em desfavor do paciente, pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando-lhe as penas de 2 anos, 1 mês e 28 dias de reclusão, em regime inicial aberto e de pagamento de 215 dias-multa.
Ademais, foi-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade, em razão da quantidade de pena imposta e do regime estabelecido. Ressalte-se, ainda, que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, ocasião em que a Magistrada de primeiro grau revogou as medidas cautelares anteriormente impostas e determinou a expedição de alvará de soltura.
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.