DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Acidentes do … — CC CC 221589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi proposta perante a Justiça Federal de Porto Alegre/RS, que declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos à Vara Previdenciária da Subseção Judiciária com jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora (fls.
- O Juízo estadual suscitante, por sua vez, também declinou da competência, ao fundamento de que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido à autora "não está relacionado a benefício de natureza acidentária, condição afastada pela perícia que afastou o nexo etiológico entre a patologia e o trabalho" (fls.
- 66, II, e 951 e seguintes do CPC, o presente conflito negativo de competência perante este Superior Tribunal de Justiça.
- O conflito de competência deve ser conhecido, porquanto se insere na hipótese prevista no art.
Resultado indicado
8.213/1991 SOBRE A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE JÁ CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06095.14771.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre (suscitante) e o Juízo Federal do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (suscitado), extraído dos autos de ação ordinária previdenciária na qual a parte interessada postula a concessão do adicional de grande invalidez (AGI), no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à autora (NB 720.418.795-5), em razão da necessidade de assistência permanente de terceiro (e-STJ fls. 2-13).
A ação foi proposta perante a Justiça Federal de Porto Alegre/RS, que declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos à Vara Previdenciária da Subseção Judiciária com jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora (fls. 28-29).
O Juízo estadual suscitante, por sua vez, também declinou da competência, ao fundamento de que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido à autora "não está relacionado a benefício de natureza acidentária, condição afastada pela perícia que afastou o nexo etiológico entre a patologia e o trabalho" (fls. 30-31), suscitando, com fundamento nos arts. 66, II, e 951 e seguintes do CPC, o presente conflito negativo de competência perante este Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito de competência deve ser conhecido, porquanto se insere na hipótese prevista no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A doutrina e a jurisprudência firmaram compreensão no sentido de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência em razão da matéria deve observar a relação jurídica controvertida, notadamente a causa de pedir e o pedido deduzidos pelo autor da demanda. Nesse sentido: CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/12/2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 6/9/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/2/2012.
Com efeito, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, o teor da petição inicial constitui elemento essencial para o deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido formulados na peça vestibular.
No caso dos autos, a autora pleiteia, em face do INSS, a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em sua aposentadoria por incapacidade, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiro.
Narra a autora, Caroline Tito Fernandes, na petição inicial, ser titular do benefício de
[trecho intermediário suprimido]
não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado (CC 93.303/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 28/10/2008).
Diante do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991 SOBRE A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE JÁ CONCEDIDA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE ACIDENTE DE TRABALHO OU NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DEFINIDA A PARTIR DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.