DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Reginaldo Regino contra decisão sin… — REsp REsp 2215906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Reginaldo Regino contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao seu recurso especial.
- Alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.076/STJ, que veda a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado.
- Aduz que a decisão embargada não analisou adequadamente os fundamentos do recurso especial, como a não incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de violação ao princípio da isonomia.
- 422/428, alegando, em síntese, inexistência de vícios no acórdão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Reginaldo Regino contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao seu recurso especial.
Alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.076/STJ, que veda a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado.
Aduz que a decisão embargada não analisou adequadamente os fundamentos do recurso especial, como a não incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de violação ao princípio da isonomia.
Impugnação apresentada às fls. 422/428, alegando, em síntese, inexistência de vícios no acórdão.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
"O Tribunal de origem, diante do acolhimento da exceção de pré- executividade apresentada pelo agravante para sua exclusão do polo passivo da execução, deu provimento parcial ao agravo de instrumento apenas para fixar honorários advocatícios. Nesse sentido, entendeu ser aplicável o princípio da causalidade e, com fundamento na isonomia e em precedente análogo, fixou os honorários por equidade no valor de R$ 51.272,69 (cinquenta e um mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Veja-se (fls. 31/38, grifou-se):
"Isso porque a decisão que, em sede de processo executivo, ao acolher exceção de pré-executividade, reconhece a ilegitimidade passiva de litigante, equivale à extinção do processo em face da parte ilegítima, o que, por força do princípio da causalidade, deve resultar no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Portanto, indubitável a necessidade de condenação da parte exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que houve acolhimento da exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva do ora agravante nos autos de origem, resultando na extinção do processo executivo em face do recorrente.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado na fixação da verba honorária, pois a situação tratada no presente recurso é análoga àquela enfrentada nos autos do agravo de instrumento nº 2260893-17.2015.8.26.0000, de modo que não é possível seu arbitramento com base em percentual sobre valor da execução, pois tal circunstância resultaria em flagrante diferença entre o montante dos honorários arbitrados em ambos os recursos.
Isso porque o
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.