DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE REGINALDO REGINO, com fundamento no art — REsp REsp 2215906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE REGINALDO REGINO, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao seu recurso, nos termos da seguinte ementa: Agravo de instrumento.
- Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos executados.
- Julgamento de anterior agravo de instrumento, interposto por outro coexecutado, em que foi acolhida a exceção de pré-executividade, também para reconhecimento de ilegitimidade passiva, em que se arbitrou verba honorária de R$40.000,00.
Resultado indicado
Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE REGINALDO REGINO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao seu recurso, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos executados. Honorários advocatícios. Cabimento. Precedentes. Julgamento de anterior agravo de instrumento, interposto por outro coexecutado, em que foi acolhida a exceção de pré-executividade, também para reconhecimento de ilegitimidade passiva, em que se arbitrou verba honorária de R$40.000,00. Impossibilidade de, no presente caso, arbitrar os honorários com base em percentual do valor da causa. Necessidade de se preservar a isonomia, tendo em vista ser vedado conferir tratamento diferenciado a situações equivalentes. Fixação dos honorários advocatícios, por equidade, no montante de R$51.272,69, que corresponde à verba fixada no anterior agravo, devidamente atualizada desde seu arbitramento. Recurso parcialmente provido.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao § 2º do art. 85 do CPC, sustenta que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, cujo valor histórico corresponde a R$ 3.434.711,52 (três milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, setecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), o que tornaria inadequado o arbitramento por equidade.
Argumenta, também, que a aplicação do § 6º do mesmo artigo impõe a observância dos limites de percentuais legais mesmo em hipóteses de improcedência ou extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso da exclusão do espólio do polo passivo da execução.
Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 327/336, alegando, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação direta e inequívoca a dispositivo legal, além da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que atrairia o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal de origem, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante para sua exclusão do polo passivo da execução, deu provimento parcial ao agravo de instrumento apenas para fixar honorários advocatícios. Nesse sentido, entendeu ser aplicável o
[trecho intermediário suprimido]
(Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.
(REsp n. 1.817.475/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 568 do STJ, negando-se provimento ao recurso nesse aspecto. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Por fim, anoto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.