DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RUTE STEFANI CORREA contra acórdão proferi… — RHC RHC 221591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RUTE STEFANI CORREA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- 83): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- HABEAS CORPUS PRETENDIDA A AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO EM PRISÃO DOMICILIAR.
- Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente em domicílio, acusada da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
Resultado indicado
Requer, ao final, que lhe seja concedida autorização para que exerça atividade laborativa externa durante o cumprimento da prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RUTE STEFANI CORREA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, assim ementado (fl. 83):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS PRETENDIDA A AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO EM PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente em domicílio, acusada da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão demanda definir se é possível autorizar a paciente a exercer atividade laborativa externa durante o cumprimento de prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão domiciliar foi concedida como medida excepcional para permitir que a paciente cuide de seus filhos menores e a autorização para trabalho externo comprometeria essa finalidade.
4. O trabalho do preso provisório só pode ser realizado no interior do estabelecimento prisional, conforme o artigo 31, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, o que inviabiliza a atividade laborativa externa no curso da custódia domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
5. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Após ser presa preventivamente no contexto da "Operação Martelo" e, por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, a recorrente teve a prisão preventiva convertida em domiciliar com monitoramento eletrônico. Posteriormente foi indeferido o pedido de autorização ao trabalho externo, decisão essa mantida pelo TJ/PR, conforme a ementa acima.
No presente recurso, alega a recorrente, em suma, que necessita trabalhar para sustentar seus dois filhos menores, uma vez que o pai das crianças também se encontra preso preventivamente.
Entende que o indeferimento do pleito viola os princípios do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da CF, da dignidade da pessoa humana e do direito ao trabalho, aduzindo ser possível compatibilizar a prisão domiciliar com a realização de trabalho externo.
Requer, ao final, que lhe seja concedida autorização para que exerça atividade laborativa externa durante o cumprimento da prisão domiciliar.
Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 120-126):
RHC. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO MARTELO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO.
- A realização de trabalho externo pela acusada que encontra-se em cumprimento de prisão domiciliar, em virtude de ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade, desvirtua a finalidade da medida, que é assegurar o direito dos filhos ao cuidado materno.
- A prisão
[trecho intermediário suprimido]
submete-se às mesmas condições de uma prisão preventiva, não havendo espaço para concessão de benesses outras, tais como o trabalho externo pretendido.
Ademais, há vedação legal prevista no artigo 31, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, que estabelece que o trabalho do preso provisório somente poderá ser executado no interior do estabelecimento prisional, sendo incompatível com a prisão domiciliar em cumprimento.
"Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência do trânsito em julgado da ação penal originária não obsta a obtenção de benefícios na execução provisória, porém, o art. 31, parágrafo único, da LEP, expressamente dispõe que o trabalho do preso provisório somente poderá ser executado no interior do estabelecimento." (HC n. 602.928/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.