ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2215914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- CANDIDATO SEM CARTEIRA DE IDENTIDADE EM VERSÃO FÍSICA.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10372, 10378
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA. CANDIDATO SEM CARTEIRA DE IDENTIDADE EM VERSÃO FÍSICA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM VERSÃO DIGITAL. VEDAÇÃO PELO EDITAL. ATO ADMINISTRATIVO CONTRÁRIO À LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 /STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 484):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA. CANDIDATO SEM CARTEIRA DE IDENTIDADE EM VERSÃO FÍSICA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM VERSÃO DIGITAL. VEDAÇÃO PELO EDITAL. ATO ADMINISTRATIVO CONTRÁRIO À LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
O agravante alega que não é o caso de incidência das súmulas 211/STJ e 283/STF uma vez que os dispositivos foram prequestionados e os fundamentos do acórdão recorrido devidamente impugnados.
Com impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA. CANDIDATO SEM CARTEIRA DE IDENTIDADE EM VERSÃO FÍSICA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM VERSÃO DIGITAL. VEDAÇÃO PELO EDITAL. ATO ADMINISTRATIVO CONTRÁRIO À LEI.
[trecho intermediário suprimido]
2º da Lei 12.682/2012.
Como muito bem colocado pelo desembargador Robson Teixeira de Freitas na Decisão Liminar por meio da qual foi conferido o efeito suspensivo a esse recurso de Apelação (ID 58708901, p. 4):
..
Por todo o exposto, o dispositivo do edital por meio do qual foi peremptoriamente vedada a utilização de documento digital deve ser declarado como um ato administrativo eivado de ilegalidade, por falha no objeto.
Demais, considerando que o candidato não teve a oportunidade de identificação especial, conforme previsto no edital, a conduta da banca revela-se ilícita.
As raz ões do recurso especial, contudo, não impugnaram referida fundamentação, o que torna inafastável a aplicação da Súmula 283/STF, que assim expressa: "É i nadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.