DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA com arrimo nas alí… — REsp REsp 2215917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão exarado pelo eg.
- 602-603) Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, conforme v. acórdão às fls.
- 675-729), EDALBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA aponta, preliminarmente, violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que houve omissão e que "(..) a falta de manifestação do e.
Resultado indicado
STJ e de outros Tribunais Estaduais, de fato, a dívida em moeda estrangeira deve, no ato da quitação, ser convertido à moeda nacional, PORÉM, essa conversão deve ter por base a cotação da [trecho intermediário suprimido] devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto por EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO - SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES - "DEMURRAGE" - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DA SOBRE-ESTADIA - IRRESIGNAÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DEFERIDO - ALEGAÇÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS - AFASTAMENTO - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA AUTORA QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO - INFORMAÇÕES SOBRE TARIFAS E CONDIÇÕES CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO (BILL OF LADINGS) - DESNECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA SOBRE A TAXA DE SOBRE-ESTADIA - USOS E COSTUMES DO COMÉRCIO E TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL (LEX MARITIMA) PLENAMENTE ADMISSÍVEIS - PRECEDENTES - PLANILHA E DEMAIS DOCUMENTOS QUE INFORMAM O PERÍODO DE "FREE TIME" E AS TAXAS DIÁRIAS COBRADAS PELA SOBRE-ESTADIA, PERMITINDO À RÉ A PLENA COMPREENSÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E DA SUA EVOLUÇÃO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO, QUE FAZ INCIDIR A "DEMURRAGE" - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS MARCOS TEMPORAIS APONTADOS E O VALOR COBRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA."
(fls. 602-603)
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, conforme v. acórdão às fls. 663-671.
Nas razões do apelo nobre (fls. 675-729), EDALBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que houve omissão e que "(..) a falta de manifestação do e. TJPR acerca da possibilidade de aplicação de taxa SELIC como índice de correção do valor da condenação, pode ser observada pela simples leitura dos vv. acórdãos recorridos, visto que, como dito, apesar de exporem no relatório do voto que tal tese foi suscitada pela Recorrente, nenhuma só palavra a esse respeito foi dispendida pela i. Relatoria nos fundamentos para o não provimento do apelo po para a rejeição dos aclaratórios" (fls. 694).
Ultrapassada a preliminar, sustenta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 406, caput, parágrafo único, e 884 do Código Civil e aos arts. 320 e 927, III, do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "de acordo com o posicionamento deste c. STJ e de outros Tribunais Estaduais, de fato, a dívida em moeda estrangeira deve, no ato da quitação, ser convertido à moeda nacional, PORÉM, essa conversão deve ter por base a cotação da
[trecho intermediário suprimido]
devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1113795/RS, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018 - g. n.)
Nesse contexto, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, o que acarreta a anulação do v. acórdão (fls. 663-671) que julgou os declaratórios (fls. 636-649); e, por consequência, devem os autos retornar ao eg. TJ-PR para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.
Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, III, do RI-STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.