ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 221592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- É legítima a decisão monocrática que nega provimento ao recurso ordinário em habeas corpus quando a matéria controvertida se conforma com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 10904, 3370, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROV IDO.
1. É legítima a decisão monocrática que nega provimento ao recurso ordinário em habeas corpus quando a matéria controvertida se conforma com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ.
2. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, extraída da gravidade das condutas imputadas dupla tentativa de homicídio com uso reiterado de arma de fogo, em contexto de disputa territorial e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, configurando risco à ordem pública.
3. A existência de condenação anterior por crime de ameaça reforça o risco de reiteração delitiva e contribui para a manutenção da segregação cautelar.
4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta da conduta, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do paciente para os cuidados do filho menor de doze anos, o que não se verifica no caso dos autos, sendo insuficiente a simples declaração da genitora.
6. A análise da suposta desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final a ser aplicada demanda juízo de prognose incompatível com a estreita via do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO ARLAN DE SOUSA LOBO, em face da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus mantendo a custódia cautelar do recorrente.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de julgamento colegiado do recurso, por entender que a matéria controvertida apresenta especificidades fático-jurídicas que afastam a possibilidade de aplicação monocrática da jurisprudência consolidada, especialmente diante da natureza
[trecho intermediário suprimido]
à ordem pública. Nos termos do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, a decretação da prisão somente deve ocorrer quando não houver alternativa eficaz, o que, no caso, restou demonstrado.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, também não há como acolhê-lo. Embora apresentada declaração da genitora, não houve demonstração satisfatória da indispensabilidade do agravante para os cuidados do filho menor de doze anos, conforme exige o art. 318, VI, do Código de Processo Penal. A jurisprudência desta Corte exige prova inequívoca dessa condição excepcional, o que não se verifica nos autos.
Por fim, a alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à eventual pena a ser aplicada não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, por demandar análise prognóstica acerca do resultado da ação penal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.