DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos credores à decisão de fls — REsp REsp 2215929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos credores à decisão de fls.
- 524-531, pela qual conheci em parte do recurso especial por eles interposto e a ele neguei provimento.
- O embargante alega que a decisão embargada omitiu-se: A) quanto à existência de título passado em julgado, o qual reconheceu (declarou) o direito dos credores ao creditamento do índice expurgado (84,32%) e condenou a embargada (instituição financeira) a pagar tal índice, incidente sobre o saldo da conta de poupança;
- B) quanto à impossibilidade de discutir, na execução, matéria acobertada pela coisa julgada (direito ao creditamento do índice expurgado).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos credores à decisão de fls. 524-531, pela qual conheci em parte do recurso especial por eles interposto e a ele neguei provimento.
O embargante alega que a decisão embargada omitiu-se:
A) quanto à existência de título passado em julgado, o qual reconheceu (declarou) o direito dos credores ao creditamento do índice expurgado (84,32%) e condenou a embargada (instituição financeira) a pagar tal índice, incidente sobre o saldo da conta de poupança;
B) quanto à impossibilidade de discutir, na execução, matéria acobertada pela coisa julgada (direito ao creditamento do índice expurgado).
Explica que a análise acerca da existência de condenação definitiva ao pagamento do índice expurgado não demanda reexame de provas, afastando-se o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Decorreu o prazo sem apresentação de resposta (fl. 544).
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A decisão embargada enfrentou todas as questões deduzidas no recurso especial, no que foi pertinente e necessário, sendo exibida fundamentação clara, coerente e suficiente.
Com relação à matéria articulada nos presentes embargos, afirmei na decisão embarga a inexistência de ofensa à coisa julgada. Assinalei, especificamente quanto à constatação da inexequibilidade do título judicial transitado em julgado, que o recurso especial só poderia vingar mediante reexame de provas (Súmula 7/STJ), necessário para infirmar a conclusão no sentido da ausência de quantia passível de execução, colocada no acórdão recorrido. Complementando a apreciação desse ponto, demonstrei que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudância da Casa (Súmula 83/STJ), segundo a qual " a constatação, em liquidação ou em execução, da inexistência de resultado prático positivo a ser entregue ao credor (inexistência de crédito) não configura ofensa à coisa julgada. .. " (fl. 529).
A decisão embargada consignou, em síntese, que o Tribunal de origem reconheceu a natureza não exequível do título diante da inexistência de crédito apurável ("liquidação zero"). No que se refere a essa matéria, destacou-se que o recurso especial não escapa da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Importa esclarecer que o julgador, ao expressar o seu convencimento, não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes. No presente caso, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado na decisão embargada.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.